Guia Trabalhista


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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR

 

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

 

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais     ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.     195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

 

EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

 

O art. 605 da CLT dispõe que:

 

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."


RECOLHIMENTO FACULTATIVO


A partir de 11.11.2017, em decorrência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), referida contribuição passou a ser opcional, conforme novo texto dado ao art. 587 da CLT, nestes termos:


"Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (grifos nossos)

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. 

 

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

 

Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT (Redação dada pela Lei nº 6.386/76).

 

BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

 

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

 

FILIAIS PARALISADAS

 

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.

 

EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

 

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT). 

 

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

 

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

 

REGIME ANTERIOR

 

Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

 

PRESCRIÇÃO, PREENCHIMENTO DA GUIA, EXEMPLOS E OUTROS DETALHES

 

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador no Guia Trabalhista Online.

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