DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
b) Os pais; ou
c) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Concorrência Entre Classes
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Equiparação a Filhos
Companheira (o)
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada
INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE
A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente
....entre outros;
FALECIMENTO DO SEGURADO
PAIS OU IRMÃOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A perda da qualidade de dependente ocorre:
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
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Dependentes
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