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FÉRIAS - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3)

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Exemplo:

Férias normais: R$ 4.800,00

Adicional de 1/3: = R$ 4.800,00 / 3 = R$ 1.600,00

Total da remuneração de férias: R$ 4.800,00 + R$ 1.600,00 = R$ 6.400,00.
 
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração do terço de férias.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário (média duodecimal) que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, inclusive a média do DSR sobre as horas extras, pois conforme o novo entendimento do TST, a média de DSR sobre as horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Se o salário base do empregado no período de concessão (período de gozo) das férias for maior que o salário durante o período aquisitivo, deverá prevalecer para pagamento das férias o salário no momento da concessão.

Veja maiores detalhamentos no tópico Férias - Remuneração, no Guia Trabalhista Online. 
 
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06/12/2022

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