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Acordo Extrajudicial Trabalhista - Empregada Grávida - Quitação Geral - Validade

10/04/2026

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou, por maioria, um acordo extrajudicial firmado entre uma advogada grávida e uma multinacional, encerrando o vínculo empregatício com quitação geral. O ajuste previu o pagamento de R$ 321 mil, além da manutenção do plano de saúde para a trabalhadora e o nascituro até cinco meses após o parto. A decisão reconheceu a validade do acordo sem a necessidade de assistência sindical.

O ponto central do caso envolveu a renúncia à estabilidade provisória da gestante, direito normalmente considerado irrenunciável. No acordo, a advogada concordou com a rescisão sem justa causa e abriu mão do período de estabilidade restante, em troca das condições financeiras e benefícios pactuados com a empresa.

As instâncias inferiores haviam rejeitado a homologação, sob o fundamento de que a renúncia à estabilidade exigiria assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve esse entendimento, levando a empresa a recorrer ao TST.

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do relator, ministro Agra Belmonte, que destacou o enquadramento da profissional como empregada “hipersuficiente”. Segundo ele, a advogada possuía elevado nível de instrução e remuneração (cerca de R$ 18 mil), preenchendo os requisitos do artigo 444 da CLT, o que lhe confere maior autonomia para negociar diretamente com o empregador.

O relator também ressaltou a inexistência de vícios de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no acordo. Pelo contrário, entendeu que houve uma negociação legítima, com concessões recíprocas, inclusive com pagamento superior ao que seria potencialmente devido em eventual ação trabalhista. Além disso, a advogada atuou em causa própria, demonstrando plena ciência dos termos pactuados.

Por fim, a decisão enfatizou que, nos casos de homologação de acordos extrajudiciais, a atuação do Judiciário deve se limitar à verificação da regularidade formal e da ausência de ilegalidades. Não cabe ao juiz restringir os efeitos do acordo quando não houver vícios. Houve voto vencido no sentido contrário, que defendia a necessidade de proteção à estabilidade da gestante e à assistência sindical obrigatória.

Fonte: TST - Processo: RR-1000018-83.2022.5.02.0088


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