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CONVENÇÃO COLETIVA - VEDAÇÃO A VOTO EM ASSEMBLEIA - EMPRESA NÃO ASSOCIADA A SINDICATO PATRONAL

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que empresa não associada a sindicato patronal não tem direito de votar em assembleia convocada para deliberar sobre convenção coletiva.

O caso envolveu uma microempresa de fretamento de Ipiranga (PR), que, embora não filiada ao sindicato patronal, alegou que estaria sujeita às cláusulas da convenção coletiva e, por isso, deveria poder votar. O sindicato sustentou que o direito de voto é regra interna restrita aos associados, conforme seu estatuto.

O pedido foi negado nas instâncias inferiores e mantido pelo TST. O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o artigo 612 da CLT limita o direito de voto aos associados e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga o sindicato a conceder a não filiados os mesmos direitos internos dos membros.

A Turma entendeu ainda que ampliar o direito de voto às empresas não associadas configuraria indevida interferência estatal na organização sindical. Assim, o recurso da empresa foi negado.

 TST - 19.02.2026 - Processo: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041. 



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