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DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MOTORISTA - EXCESSO DE VELOCIDADE

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um caminhoneiro que dirigiu veículo da empresa em velocidade superior a 50% do limite permitido na via. 

A decisão foi da Quarta Turma do TRT-MG, que entendeu configurada a quebra de confiança indispensável à relação de emprego.

O motorista recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, mas o relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, reconheceu que a conduta violou normas internas de segurança, especialmente o Programa Tolerância Zero da empresa.

Nos autos, a empregadora comprovou, por documentação técnica, a prática reiterada de excesso de velocidade, além de demonstrar que o trabalhador havia recebido treinamento específico sobre os limites e tinha ciência do monitoramento dos veículos. Testemunha confirmou esses fatos.

O colegiado concluiu que a gravidade da falta autorizou a aplicação imediata da penalidade máxima, sem necessidade de gradação, diante do risco à segurança nas rodovias. 

Também foi reconhecida a imediatidade entre a apuração do ato e a dispensa, mantendo-se a justa causa com base no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

Fonte: TRT-MG - 26.02.2025


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