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EMPRESA NÃO PODE SUBSIDIAR SINDICATO LABORAL

Mesmo que previsto em convenção coletiva, o sindicato laboral não pode exigir de empresa contribuição compulsória. Isto decorre porque a instituição de uma contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

Este é o entendimento do TST, conforme notícia publicada no site do tribunal, adiante reproduzida:

Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa - Para a 3ª Turma, medida viola a autonomia sindical

Resumo:

Uma empresa de tecnologia pediu para não ter de recolher uma contribuição compulsória em favor do sindicato de seus empregados. A parcela estava prevista em convenção coletiva. De acordo com a 3ª Turma, o sindicato não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor. 

18/9/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

Sindicato reclamou na Justiça pagamentos de 2020 e 2021

De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) deveria prestar aos trabalhadores benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento e outras situações. A fim de custear os valores, as empresas deveriam recolher, em valores da época, R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários.

Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse a norma coletiva. Segundo a entidade, a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.

Por sua vez, a empresa sustentou, entre outros pontos, que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. Disse, ainda, que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.

TRT manteve validade da cláusula

A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição. Segundo o TRT, trata-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporciona, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva, em regra, decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica ao trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo. 

Sindicato não pode instituir cobrança compulsória patronal 

O entendimento na Terceira Turma foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato. Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício.

Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.

TST - 19.09.2025

Processo: RR-0010155-72.2024.5.18.0009


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