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Horas Extras - Cargo de Gerência - Chefe de Cozinha

A 8ª Turma do TST manteve a condenação de um hotel de Curitiba ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. A empresa sustentava que ela exercia cargo de confiança, hipótese que afastaria o controle de jornada. O colegiado concluiu que suas atribuições eram técnicas, sem autonomia decisória ou poderes de gestão.

Em 27/2/2026, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do hotel contra decisão que reconheceu o direito de uma chefe de cozinha ao recebimento de horas extras. O entendimento foi de que a trabalhadora não se enquadrava na exceção prevista na CLT para ocupantes de cargo de confiança.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que ingressou no hotel em 2004 como cozinheira, foi promovida a subchefe em 2008 e, em 2010, assumiu o cargo de chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, afirmou cumprir jornada que se iniciava às 5h ou às 7h e se estendia, em média, até 22h30, com descanso geralmente aos domingos.

O hotel alegou que ela ocupava função de alta relevância, com remuneração superior à média de mercado, e que não estava submetida a controle de jornada. Sustentou, assim, o enquadramento no artigo 62 da CLT, que exclui do regime de controle de ponto e do pagamento de horas extras os empregados que exercem cargo de confiança.

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), entretanto, concluiu que a chefe de cozinha não possuía poderes de gestão. Depoimentos indicaram que suas atribuições se limitavam à coordenação da equipe da cozinha, sempre subordinada ao gerente de alimentos e bebidas ou ao gerente-geral. Com base nisso, deferiu parcialmente o pedido de horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o reconhecimento do direito às horas extras, ajustando apenas a jornada arbitrada. Para o TRT, a gestão exercida pela trabalhadora era estritamente técnica, vinculada à sua especialização profissional, sem poderes para contratar, dispensar empregados ou deliberar sobre custos e aquisição de insumos.

No TST, o relator do agravo destacou que o enquadramento na exceção legal exige não apenas salário diferenciado, mas o exercício efetivo de amplos poderes de mando e gestão, com autonomia decisória e especial fidúcia do empregador. Como o TRT, instância soberana na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não estavam presentes, não seria possível revisar o entendimento.

Assim, prevaleceu a tese de que, independentemente da nomenclatura do cargo ou do padrão remuneratório, as atribuições desempenhadas eram predominantemente técnicas, o que assegura o direito ao pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001  


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