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HORAS EXTRAS - REFUTAÇÃO COM BASE EM REGISTROS EXTRA-PONTO

A refutação de pedido de horas extras pode ser efetuada com base em registros alternativos ao ponto? Para o TST, sim, é admissível tal contestação, pois a presunção de falta de ponto é relativa, e pode ser afastada prova em contrário. 

Veja a notícia publicada no site do TST:

Banco afasta pagamento de horas extras com registros de entrada e saída na catraca - apesar de não juntar as folhas de ponto, banco conseguiu contestar parte dos horários indicados pelo empregado

Resumo:

Um contador moveu ação contra um banco para pedir horas extras, indicando seus horários de serviço. Ao contestá-lo, o banco não apresentou os registros de ponto, mas os controles de acesso na catraca, que mostravam horários diferentes dos alegados por ele. Para a 3ª Turma do TST, os registros das catracas são válidos para essa finalidade. 

27/6/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um contador contra instituição financeira. contra decisão que admitiu o registro de suas passagens na catraca para fins de prova de seu horário de serviço. De acordo com o colegiado, apesar de o banco não ter apresentado os cartões de ponto, o registro dos horários de entrada e saída por meio das catracas serviu para contestar a jornada alegada pelo profissional na reclamação trabalhista.

Registros eram diferentes do horário informado na ação

O empregado disse, no processo, que trabalhava das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras. O banco, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, o empregado tirava intervalos de almoços de quase duas horas. Para demonstrar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015. 

Horário da catraca foi aceito como prova

Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. Nos anos anteriores, não contestados com provas pelo banco, prevaleceu a indicação do contador. 

No recurso de revista ao TST, o trabalhador tentou invalidar as provas geradas por meio da catraca. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador. Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada prova em contrário. 

No caso, o TRT reconheceu os controles de acesso como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do bancário, ou seja, o banco se desincumbiu de seu ônus.

A decisão foi unânime.

TST - Processo: RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028


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