JUSTA CAUSA - RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO - GREVE ILEGAL
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um operador de empilhadeira que se recusou a retornar ao trabalho após participação em greve considerada ilegal. A decisão foi proferida pela Quinta Turma, que reconheceu a validade da penalidade aplicada pela empresa, diante da conduta do empregado.
O caso teve origem em uma paralisação ocorrida em maio de 2023, motivada por mudanças na administração da empresa. O movimento foi considerado de natureza política pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e, por isso, declarado abusivo, com determinação de retorno imediato às atividades.
Apesar da ordem judicial, o trabalhador permaneceu afastado de suas funções por mais de 30 dias, o que levou a empresa a aplicar a justa causa por abandono de emprego. A empresa sustentou que houve recusa deliberada em cumprir a decisão judicial, mesmo após ciência inequívoca da determinação.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a dispensa foi indevida, defendendo o exercício do direito constitucional de greve. Contudo, tanto a primeira instância quanto o TRT rejeitaram o pedido, destacando que a continuidade da paralisação após decisão judicial caracteriza abuso de direito.
A relatora do recurso no TST, ministra Morgana Richa, enfatizou que o direito de greve, embora assegurado pela Constituição, não é absoluto e deve observar os limites legais previstos na Lei 7.783/1989. Segundo a norma, a manutenção da greve após ordem judicial de retorno configura irregularidade.
Por fim, a Turma concluiu que a justa causa não decorreu apenas da participação na greve, mas principalmente do descumprimento da ordem judicial e da ausência prolongada, caracterizando abandono de emprego. Também foi afastada a necessidade de notificação prévia, já que havia determinação judicial expressa para o retorno imediato.
TST - 15.04.2026 - Processo: Ag-RR-0000688-89-2023.5.12.0003
