VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR - CÂMERA DE SEGURANÇA EM COPA
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a instalação de uma câmera de vigilância na copa de uma empresa em Salvador (BA) não configura violação à intimidade dos empregados. O colegiado entendeu que o monitoramento não expôs os trabalhadores a situações constrangedoras e estava dentro dos limites legais, afastando a condenação por dano moral coletivo.
O caso teve início após denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que considerou abusiva a instalação da câmera em um espaço destinado à alimentação e convivência. Diante da recusa da empresa em retirar o equipamento, o MPT ajuizou ação civil pública pedindo a remoção da câmera e indenização por danos morais coletivos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o local era uma pequena copa, utilizada para lanches rápidos e interação entre empregados, e não um refeitório. Sustentou ainda que a finalidade da câmera era exclusivamente a proteção do patrimônio, como eletrodomésticos e mobiliário, e não o controle da conduta dos trabalhadores.
Nas instâncias anteriores, a Justiça do Trabalho havia decidido pela retirada da câmera e fixado indenização de R$ 15 mil, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para esses órgãos, a medida violava direitos fundamentais dos trabalhadores, como privacidade, intimidade e imagem.
Ao analisar o recurso, o TST reformou essa decisão. O relator destacou que o monitoramento de ambientes de trabalho integra o poder diretivo do empregador, desde que não haja abuso ou desvio de finalidade. Ressaltou também que não houve comprovação de excesso nem desconhecimento dos empregados, e que a legislação, incluindo a LGPD, permite esse tipo de fiscalização quando voltada à segurança e proteção do ambiente laboral.
