Barba no Trabalho: Quando a Empresa Pode Proibir e o que a Justiça Diz
Sérgio Ferreira Pantaleão - 08/11/2025
A relação entre o empregador e o empregado vai além das tarefas, pois estende-se à forma como o trabalhador se apresenta, incluindo vestuário e, sim, o uso de barba no ambiente de trabalho.
O ponto de partida é o Poder Diretivo do empregador previsto no art. 2º da CLT, que o autoriza a estabelecer regras para a organização do trabalho.
Entretanto, esse poder esbarra no direito fundamental à intimidade e à dignidade da pessoa humana, por ser um elemento da imagem pessoal, que só pode ser restringida se houver um motivo legítimo e proporcional.
A proibição total e injustificada é considerada abusiva, mas há duas principais justificativas aceitas perante a Justiça do Trabalho:
- Questões de Segurança e Higiene: É a justificativa mais forte. Em funções que exigem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) com vedação (como máscaras de proteção respiratória), a barba pode comprometer a eficácia do equipamento, colocando a vida do trabalhador em risco. Da mesma forma, em indústrias de alimentos ou hospitais, regras estritas de higiene podem justificar o barbear.
- Imagem Corporativa: Em cargos que envolvem o contato direto com o público e exigem um padrão estético específico (ex.: vigilância, atendimento de alto padrão), a empresa pode impor regras. No entanto, o padrão deve ser razoável, uniforme e não pode ser aplicado de forma discriminatória.
O Precedente do TRT-4: Informação e Segurança
Em um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), um empregado recorreu pedindo indenização por dano moral alegando, entre outros fatores, a proibição de usar barba.
O Tribunal negou o pedido, confirmando a sentença que considerou a proibição lícita por dois pontos principais:
· A regra interna estava justificada por questões de segurança.
- O empregado foi informado da exigência na entrevista de emprego.
Ou seja, a transparência na contratação e o motivo plausível (segurança) blindaram a empresa contra a alegação de abuso de poder.
Como Evitar o Dano Moral
Para implementar regras sobre a barba sem gerar passivo trabalhista, o empregador deve:
· Regulamentar: Inserir a regra de forma clara no Regulamento Interno ou Política interna.
· Justificar: Vincular a proibição sempre a uma necessidade objetiva (segurança, higiene, ou padrão de imagem para o cargo).
- Informar na Admissão: Deixar o empregado ciente da regra no ato da entrevista e no momento da contratação.
O poder diretivo da empresa é amplo, mas não absoluto. Quanto a aparência, o equilíbrio entre a necessidade do negócio e o respeito à individualidade do empregado é o que determina a validade da regra.
EMENTA SOBRE O JULGADO DO TRT4
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSPORTE DE VALORES. PROIBIÇÃO DE USO DE BARBA. AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME O reclamante recorre da sentença que indefere o pedido de reparação de dano moral, sob a alegação de que as longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso adequado, o transporte de valores sem proteção e a proibição do uso de barba lhe causaram abalo psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as condições de trabalho relatadas pelo reclamante configuram ato ilícito da reclamada, ensejando o direito à reparação de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo considera que a exigência de trabalho em sobrejornada não configura conduta ilícita por si só, mas que, mesmo assim, a infração contratual não enseja, por si só, dano moral, exceto se acarretar lesão a um bem personalíssimo, o que não ficou demonstrado. 4. A prova testemunhal demonstra que o transporte de valores sem uniforme e armamento ocorreu em uma única oportunidade, durante um curso de reciclagem, não caracterizando a prestação de serviço de vigilante. 5. A proibição do uso de barba foi informada ao reclamante na entrevista de emprego, em cumprimento a uma regra interna da empresa, justificada por questões de segurança. 6. O juízo a quo conclui pela ausência de ato ilícito por parte da reclamada e ausência de ofensa à dignidade do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A simples exigência de jornada extraordinária, por si só, não configura dano moral. O transporte de valores sem equipamentos de proteção, em situação isolada e durante curso de reciclagem, não configura ato ilícito. A proibição do uso de barba, por questões de segurança, não configura ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-B, 223-C e 223-E; Constituição Federal, art. 7º, XVI. Jurisprudência relevante citada: Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021204-52.2023.5.04.0101 ROT, em 03/10/2025, Desembargadora Cleusa Regina Halfen).
Sérgio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
