CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO - ANTECEDENTES CRIMINAIS
O empregador pode solicitar antecedentes do empregado, mas apenas em situações específicas e justificadas.
A regra geral definida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que a exigência de certidão de antecedentes criminais não pode ser feita de forma indiscriminada, pois pode caracterizar prática discriminatória.
A empresa não pode exigir antecedentes criminais de todos os candidatos ou empregados sem justificativa relacionada à função.
Se fizer isso de forma genérica, pode haver violação de direitos de personalidade e prática discriminatória.
O TST entende que a exigência é válida quando há justificativa pela natureza da atividade, por exemplo:
Trabalhadores domésticos
Cuidadores de crianças, idosos ou pessoas vulneráveis
Empregados que trabalham com armas ou segurança
Vigilantes e seguranças
Empregados que lidam com valores elevados (bancos, transporte de valores)
Motoristas de cargas ou transporte de pessoas
Trabalhadores que tenham acesso direto a residências ou dados sensíveis
Nesses casos, a exigência está ligada à proteção do empregador, do patrimônio ou de terceiros.
A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:
É ilícita a exigência de certidão de antecedentes criminais quando não houver justificativa pela natureza da função.
A exigência pode gerar dano moral se causar discriminação ao trabalhador.
Se o trabalhador já está empregado, a empresa também não pode pedir antecedentes sem justificativa concreta ligada ao cargo ou a exigência legal/regulatória.
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