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CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO - ANTECEDENTES CRIMINAIS

O empregador pode solicitar antecedentes do empregado, mas apenas em situações específicas e justificadas. 

A regra geral definida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que a exigência de certidão de antecedentes criminais não pode ser feita de forma indiscriminada, pois pode caracterizar prática discriminatória.

1. Regra geral

A empresa não pode exigir antecedentes criminais de todos os candidatos ou empregados sem justificativa relacionada à função.

Se fizer isso de forma genérica, pode haver violação de direitos de personalidade e prática discriminatória.

2. Situações em que a exigência é permitida

O TST entende que a exigência é válida quando há justificativa pela natureza da atividade, por exemplo:

Trabalhadores domésticos

Cuidadores de crianças, idosos ou pessoas vulneráveis

Empregados que trabalham com armas ou segurança

Vigilantes e seguranças

Empregados que lidam com valores elevados (bancos, transporte de valores)

Motoristas de cargas ou transporte de pessoas

Trabalhadores que tenham acesso direto a residências ou dados sensíveis

Nesses casos, a exigência está ligada à proteção do empregador, do patrimônio ou de terceiros.

3. Entendimento do TST

A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:

É ilícita a exigência de certidão de antecedentes criminais quando não houver justificativa pela natureza da função.

A exigência pode gerar dano moral se causar discriminação ao trabalhador.

4. Empregado já contratado

Se o trabalhador já está empregado, a empresa também não pode pedir antecedentes sem justificativa concreta ligada ao cargo ou a exigência legal/regulatória.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Seleção e Contratação do Empregado - Condições Legais

04/03/2026

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