Isonomia dos Critérios Estabelecidos na Aplicação da Suspensão
Sergio Ferreira Pantaleão
É importante que o empregador estabeleça critérios na aplicação da suspensão, de acordo com cada falta cometida, de modo que a aplicação da pena obedeça ao princípio da isonomia.
No Direito do Trabalho, o princípio da isonomia está consubstanciado nos arts. 5º e 461 da CLT. Este princípio visa equalizar as normas e os procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei seja aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
Sob a ótica da aplicação da suspensão, é prudente que o empregador aplique penas equivalentes para determinada falta, ou seja, se dois empregados cometem exatamente a mesma falta e nas mesmas condições, não pode o empregador aplicar uma pena de suspensão de 2 dias para um e uma pena de 7 dias para o outro.
Isto poderia gerar, ao empregado que foi suspenso por 7 dias, o direito de pleitear na justiça, a invalidade ou o cancelamento da pena, já que o outro empregado, que cometeu a mesma falta, foi suspenso por apenas 2 dias.
Diferentemente acontece, quando dois empregados cometem a mesma falta, mas um deles já é reincidente, ou seja, um deles já foi suspenso por ter cometida uma falta anterior. Neste caso, se a falta cometida por ambos gera a suspensão de 3 dias, por exemplo, o empregado reincidente poderá sofrer uma penalidade de 5 ou 6 dias por conta da reincidência, e não somente pela falta em si.
Também viola o princípio da isonomia na aplicação da suspensão, o empregador que pune um empregado com suspensão de 3 dias por falta do registro de ponto, enquanto apenas adverte o outro que comete a mesma falta.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
28/03/2023