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PRÓ-LABORE: A RETIRADA É OBRIGATÓRIA MESMO SEM FATURAMENTO DA EMPRESA?

Equipe Guia Trabalhista - 31.07.2026 

A resposta depende de um ponto importante: o sócio continua exercendo atividade na empresa, mesmo sem faturamento?

A mera ausência de faturamento não obriga nem dispensa, por si só, o pagamento de pró-labore.

1. Se o sócio continua trabalhando na empresa

Se ele continua administrando a empresa (atendendo clientes, buscando negócios, emitindo documentos, cuidando da gestão etc.), o pró-labore continua sendo a remuneração pelo trabalho prestado.

Nesse caso, havendo pagamento de pró-labore, permanece a incidência da contribuição previdenciária.

Base legal:

Lei 8.212/1991, art. 12, V, "f":

São segurados obrigatórios da Previdência Social o sócio gerente, sócio administrador e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.

O fato gerador da contribuição previdenciária é justamente a remuneração paga pelo trabalho, e não o faturamento da empresa.

2. Se a empresa está paralisada e não há remuneração

Se a empresa está efetivamente sem atividade e o sócio não recebe pró-labore, não existe fato gerador da contribuição previdenciária.

A Receita Federal do Brasil já se manifestou nesse sentido, através da Solução de Consulta SRRF 9ª Região 196/2012, concluindo que:

- não existe dispositivo legal que obrigue a remuneração dos sócios mediante pró-labore;

- se houver previsão societária de que não haverá pró-labore, não incide contribuição previdenciária por inexistência do fato gerador.
 

3. O fato de o contrato social prever pró-labore obriga o recolhimento?

Não necessariamente.

É comum o contrato social prever que "os sócios poderão" ou "farão jus" à retirada de pró-labore, mas isso não significa que ele deva ser pago todos os meses, independentemente das circunstâncias.

Se a empresa pretende suspender temporariamente a retirada, é recomendável formalizar essa decisão mediante:

- alteração contratual (quando a cláusula determinar valor fixo obrigatório); ou

- deliberação/reunião de sócios registrando que, enquanto perdurar a ausência de atividades ou a dificuldade financeira, não haverá retirada de pró-labore.
 

Essa documentação reduz riscos em eventual fiscalização.

Exemplo:

Determinada empresa está há vários meses sem faturamento. Neste período:

- o sócio recebeu pró-labore;

- o INSS relativo às respectivas remunerações foram recolhidos. 

A partir de agora, existem duas possibilidades:

Se o sócio continua trabalhando na administração da empresa:

- é juridicamente defensável manter o pró-labore e o recolhimento do INSS.

Se a empresa está praticamente inativa e ele deixou de exercer atividade remunerada:

- pode ser suspensa a retirada do pró-labore;

- consequentemente deixa de existir contribuição previdenciária sobre pró-labore, desde que não haja pagamento dessa remuneração e a decisão seja adequadamente formalizada.

Conclusão

A legislação não determina que o sócio seja obrigado a retirar pró-labore apenas por ser administrador. O que a Lei 8.212/1991 estabelece é que havendo remuneração pelo trabalho (pró-labore), incide contribuição previdenciária. Assim, a falta de faturamento, isoladamente, não dispensa nem exige o recolhimento do INSS; o elemento determinante é a existência (ou não) de remuneração pelo trabalho prestado à empresa. 

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