Guia Trabalhista

 Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

 

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

 

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais. 

 

DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO

 

A CLT em seus artigos 5º e 461 trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo:

Art 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

 

TRABALHO DA MULHER

 

No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei nº 9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR

 

A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, dispõem:

"XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei."

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor.

 

DISCRIMINAÇÃO PELO ESTADO CIVIL

 

O artigo 7º, inciso III da Constituição Federal/88 determina que a discriminação pelo estado civil é violação ao preceito constitucional, sendo a mulher uma das maiores vítimas desse preconceito, uma vez que ela, quando casada, tem maiores possibilidades para a maternidade.

 

TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

O artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

 

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

 

Como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça Comum objetivando a reparação do dano.

 

OUTROS DETALHAMENTOS

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Discriminação no Trabalho  no Guia Trabalhista On Line

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