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ATOS DO EMPREGADO QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

 

ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

 

Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

 

Ato de Improbidade

 

Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

 

Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

 

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

 

Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

 

Negociação Habitual

 

Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.


Outras Causas


Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:

 

Condenação Criminal

 

Desídia

 

Embriaguez Habitual ou em Serviço

  

Violação de Segredo da Empresa

 

Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

 

Abandono de emprego

 

Ofensas Físicas

 

Lesões à Honra e à Boa Fama

 

Jogos de Azar

 

Atos Atentatórios à Segurança Nacional


Perda da Habilitação (Incluído pela Lei 13.467/2017)


Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas


O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010. Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa. 


Falta reiterada do menor aprendiz


Para os ferroviários, constitui falta grave quando o empregado se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.


DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:


saldo de salários;

férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

salário-família (quando for o caso); e

depósito do FGTS do mês da rescisão.  

 

 

 → Para obter maiores detalhamentos e jurisprudências selecionadas sobre o assunto, acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado, no Guia Trabalhista Online.


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11/07/2023

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