NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
PERÍCIA
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
O disposto acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
ANEXO 1 e 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Atividades e Operações Perigosas - Norma Regulamentadora 16
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