ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho:

 

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

 

CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

 

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

 

VALOR A SER PAGO

 

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo Decreto 93.412/1986).

 

RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

 

A Portaria 3.393/1987 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.(Revogada pela Portaria MTE 496/2002).

 

FATORES CUMULATIVOS

 

CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Adicional de Periculosidade  no Guia Trabalhista On Line.

 


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