ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.

 

CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

 

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

VALOR A SER PAGO

 

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

A Lei 7.369/1985, ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função.

 

RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.

 

FATORES CUMULATIVOS

 

CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

 

 

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