ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
São periculosas as atividades ou operações, onde a
natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com
substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A Lei 7.369/1985, ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função.
RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
FATORES CUMULATIVOS
CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Adicional de Periculosidade no
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