Guia

 Trabalhista

Manual de Cálculos Trabalhistas

 

TRABALHO RURAL

 

O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.

 

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

 

EMPREGADOR RURAL

 

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

 

Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:

 

 Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade

 

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

EMPREGADO RURAL

 

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

 

JORNADA DE TRABALHO

 

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

 

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

 

Descanso Semanal Remunerado

  

TRABALHO NOTURNO

  

TRABALHADOR MENOR  

Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário

 

SAFRISTA

 

É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.

 

FÉRIAS

 

13º SALÁRIO

 

O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

 

AVISO PRÉVIO

 

SEGURO-DESEMPREGO

 

ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE

 

TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

 FGTS

 

O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.

 

SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT. 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

 

FISCALIZAÇÃO

 

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