TRABALHO RURAL
O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.
EMPREGADOR RURAL
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.
Considera-se como exploração
industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro
tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em
sua natureza como:
Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade
Sempre que uma ou mais empresas,
embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão
responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
EMPREGADO RURAL
Empregado rural é toda a pessoa
física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza
não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Entre duas jornadas deve-se
estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Descanso Semanal Remunerado
TRABALHO NOTURNO
TRABALHADOR MENOR
Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência -
Não Integração no Salário
SAFRISTA
É considerado safreiro ou
safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato
de safra.
FÉRIAS
13º SALÁRIO
O empregado rural fará jus, no
mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12
(um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano
correspondente.
AVISO PRÉVIO
SEGURO-DESEMPREGO
ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE
TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FGTS
O trabalhador rural faz jus aos
depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa
rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o
advento da Constituição Federal/88.
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Ao empregado rural com
remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na
proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14
(quatorze) anos, o
salário-família correspondente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O trabalhador rural contribuirá
de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um
dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da
CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
FISCALIZAÇÃO
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