Manual de Rotinas Trabalhistas

 

VALE-TRANSPORTE

 

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

 

UTILIZAÇÃO

 

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais. 

 

BENEFICIÁRIOS

 

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

 

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

 

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

 

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte. 

 

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

 

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido. 

 

FORNECIMENTO EM DINHEIRO

 

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

 

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

 

- seu endereço residencial;

- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

 

Falta Grave

 

CUSTEIO

 

O Vale-Transporte será custeado:

- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

 

PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

 

FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO

 

BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

 

 A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

 

VALOR INFERIOR A 6%

 

QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

 

Comprovação da Compra

 

NATUREZA SALARIAL

 

 

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