NORMA REGULAMENTADORA - NR 3
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1. O
Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme
o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar
obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1.
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho
que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
3.2. A
interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O
embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 /
I4)
3.3.1.
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.4. A
interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e
Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da
Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do
trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O
Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará
ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu
cumprimento.
3.6. As
autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo.
3.7. Da
decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é
facultado dar efeito suspensivo.
3.8.
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem,
após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em
conseqüência resultarem danos a terceiros.
3.9. O
Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente
em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o
embargo.
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