Redação anterior: alteração dada
pela
Portaria SIT - 199/2011.
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1. O Delegado Regional do
Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso,
à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho
e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e
iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa
causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
3.2. A interdição importará na
paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo importará na
paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo e
qualquer serviço de engenharia de construção, montagem,
instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o embargo
poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do
Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da
Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado Regional do
Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência
imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu
cumprimento.
3.6. As autoridades federais,
estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado
do Trabalho Marítimo.
3.7. Da decisão do Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias,
à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à
qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores,
a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento
da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado Regional do
Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente
de recurso, e após laudo técnico do setor competente em
segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a
interdição ou o embargo.
3.10. Durante a paralisação
do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.