(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19)
Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação.
Publicação |
D.O.U. |
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 |
14/03/83 |
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 |
19/01/11 |
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 |
24/09/19 |
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela
3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela
3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA |
PRINCÍPIO GERAL |
MORTE |
Pode levar a
óbito
imediato ou
que
venha
a
ocorrer posteriormente. |
SEVERA |
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA |
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. |
LEVE |
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo
igual ou inferior a 15 (quinze) dias. |
NENHUMA |
Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL |
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL |
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA |
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA |
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve
ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.
Classificação do risco atual (situação encontrada) |
Consequência |
Probabilidade |
|
||||||||||||
Nenhuma |
Rara |
N |
N |
N |
|
N |
N |
N |
N |
|
N |
N |
N |
N |
|
Leve |
Remota |
N |
N |
P |
|
N |
N |
N |
P |
|
N |
N |
N |
P |
|
Possível |
N |
N |
P |
|
N |
N |
N |
P |
|
N |
N |
P |
P |
||
Provável |
N |
N |
M |
|
N |
N |
N |
M |
|
N |
P |
M |
M |
||
Significativa |
Remota |
N |
N |
M |
|
N |
N |
N |
M |
|
P |
M |
M |
M |
|
Possível |
N |
N |
M |
|
N |
N |
M |
M |
|
M |
M |
M |
M |
||
Provável |
N |
N |
S |
|
N |
M |
M |
S |
|
M |
M |
M |
S |
||
Morte/Severa |
Remota |
N |
N |
S |
|
M |
M |
M |
S |
|
M |
M |
S |
S |
|
Possível |
N |
M |
E |
|
M |
S |
S |
E |
|
S |
S |
S |
E |
||
Provável |
S |
S |
E |
|
S |
S |
S |
E |
|
S |
S |
E |
E |
||
|
Probabilidade de referência |
Possível |
Remota |
Rara |
|
Provável |
Possível |
Remota |
Rara |
|
Provável |
Possível |
Remota |
Rara |
|
Consequência de referência |
Morte/Severa |
|
Significativa |
|
Leve/Nenhuma |
||||||||||
Classificação do
risco de referência (situação
objetivo) |
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
Classificação do risco atual (situação encontrada) |
Consequência |
Probabilidade |
|
||||||||||||
Nenhuma |
Rara |
N |
N |
N |
|
N |
N |
N |
N |
|
N |
N |
N |
N |
|
Leve |
Remota |
N |
N |
P |
|
N |
N |
N |
P |
|
N |
N |
N |
P |
|
Possível |
N |
N |
P |
|
N |
N |
N |
P |
|
N |
N |
P |
P |
||
Provável |
N |
N |
M |
|
N |
N |
N |
M |
|
N |
P |
M |
M |
||
Significativa |
Remota |
N |
N |
S |
|
N |
N |
N |
S |
|
M |
M |
M |
S |
|
Possível |
N |
N |
S |
|
N |
N |
M |
S |
|
S |
S |
S |
S |
||
Provável |
N |
N |
S |
|
N |
M |
M |
S |
|
S |
S |
S |
S |
||
Morte/Severa |
Remota |
N |
N |
S |
|
M |
S |
S |
S |
|
S |
S |
S |
S |
|
Possível |
N |
S |
E |
|
S |
S |
S |
E |
|
S |
S |
S |
E |
||
Provável |
E |
E |
E |
|
E |
E |
E |
E |
|
E |
E |
E |
E |
||
|
Probabilidade de referência |
Possível |
Remota |
Rara |
|
Provável |
Possível |
Remota |
Rara |
|
Provável |
Possível |
Remota |
Rara |
|
Consequência de referência |
Morte/Severa |
|
Significativa |
|
Leve/Nenhuma |
||||||||||
Classificação do risco de referência (situação objetivo) |
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
3.5 Disposições Finais
3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.