SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Sumário
32.1 Do objetivo e campo de
aplicação (voltar)
32.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de
aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação
destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações
de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em
qualquer nível de complexidade.
32.2
Dos Riscos Biológicos (voltar)
32.2.1 Para fins de
aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se
Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as
culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos
agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2 Do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do
previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos
biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da
característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e
reservatórios;
b) vias de transmissão e de
entrada;
c) transmissibilidade,
patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente
biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos
ou dados estatísticos;
f) outras informações
científicas.
II. Avaliação do local de
trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição
do local de trabalho;
b) a organização e
procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de
exposição;
d) a descrição das
atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas
aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser
reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma
mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes
biológicos;
b) quando a análise dos
acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3 Os documentos que
compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do
previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1,
deve contemplar:
a) o reconhecimento e a
avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas
de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a
identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que
desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos
trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver
transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto
de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de
imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à
possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do
PCMSO:
a) os procedimentos a serem
adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soro conversão e das
doenças;
b) as medidas para
descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de
emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos
responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos
estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para
atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos
estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas,
vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar
à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência
de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do
trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4 Das Medidas de
Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do
resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item
32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de
exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas
imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação em
ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do
Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com
Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde
exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório
exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido,
toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato
manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou
enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas
não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo,
antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores
com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve
vedar:
a) a utilização de pias de
trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de
adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e
bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em
locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados
abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores
com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar
vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve
ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores
não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção
individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve
providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e
para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização
das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de
tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosa e
quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser
de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição
em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o
imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a) garantir a conservação e
a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes
e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e
tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve
assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de
forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma
mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de
trabalho;
c) por profissionais de
saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação
deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos
riscos biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis
sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que
minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de
higiene;
d) utilização de
equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção
de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas
pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve
comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de
documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e
dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde
exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser
fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível,
das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de
acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções
devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à
disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores
devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível
exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e,
quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve
informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes
qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um
agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as
suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a
situação.
32.2.4.13 Os colchões,
colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e
impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento
não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores
que utilizarem objetos perfuro cortantes devem ser os responsáveis pelo seu
descarte.
32.2.4.15 São vedados o
reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e
implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfuro cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta
Norma Regulamentadora.
32.2.4.16 Deve ser
assegurado o uso de materiais perfuro cortantes com dispositivo de segurança,
conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. (O cronograma será
conforme
art. 1º da Portaria MTE 939/2008)(Alteração
dada pela
Portaria MTE 1.748/2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou
comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para
os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta
utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou
comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para os
trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta
utilização do dispositivo de segurança. (Redação dada pela
Portaria MTE 939/2008).(Alteração
dada pela
Portaria MTE 1.748/2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos
trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no
subitem 32.2.4.16.1."
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar,
aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no
subitem 32.2.4.16.1. (Redação dada pela
Portaria MTE 939/2008).(Alteração
dada pela
Portaria MTE 1.748/2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos
Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser
fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano,
difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que
houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os
trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve
fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador
deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado
pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu
reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve
obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador
deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos
efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta
ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento
comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve
ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na
NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser
fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3
Dos Riscos Químicos (voltar)
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos
produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente
contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de
forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua
concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela
manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o
procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde
deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive
intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos
químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a) as características e as
formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e
saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de
utilização;
c) as medidas de proteção
coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de
estocagem;
e) procedimentos em
situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da
ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração e
implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas
fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar,
inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a
utilização segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação
deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas
descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações
nelas contidas;
b) os procedimentos de
segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem
adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de
Proteção
32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a
manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a
realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para
este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a
preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos
pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve
dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de
fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na
NR-26;
b) equipamentos que garantam
a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância
estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos
na NR-09;
c) equipamentos que garantam
a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de
qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo
ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os
quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção
individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de
descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou
fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador
qualificado.
32.3.7.3 O transporte de
produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e
saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os
estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender
o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se
utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de
incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de
emergência.
32.3.7.6 As áreas de
armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser
previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos
incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização
dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as
recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da
legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações
do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à
disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de
equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a
pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros
que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos
cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual
adequados;
e) a submissão dos cilindros
a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio
e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos,
graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases
oxidantes;
h) a utilização de cilindros
de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para
impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases
de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros
soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros
contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser
armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases
oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras
vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema
centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível,
com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas
autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do
sistema;
b) procedimentos a serem
adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para
uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a
perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e
das Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se
medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre
órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no
PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento,
armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das
drogas de risco.
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores
Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração
dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva
e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o
ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção
consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores,
conexões, mangueiras, balões, traqueias, válvulas, aparelhos de anestesia e
máscaras faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os
relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à
disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde
são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação
e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,
conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora
gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de
exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do
médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos
Antineoplásicos 3
2.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem
ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais
diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário de barreira com
dupla câmara;
b) sala de preparo dos
quimioterápicos;
c) local destinado para as
atividades administrativas;
d) local de armazenamento
exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve
dispor de:
a) pia e material para lavar
e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode
ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção
individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de
pertences;
f) recipientes para descarte
de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser
elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e
desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações,
equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais
devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do
trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os
profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos,
antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo
deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua
instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar
necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento,
de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a) estar em funcionamento no
mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e
permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida
periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de
acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante,
e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das
manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em
locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo
de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e
superfície de trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de
trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no
caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos
quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou
beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as
trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os
trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição
aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos
trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente
resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu
preparo e administração;
e) fornecer aos
trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis
e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos
trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes
durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do
cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI devem atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente
quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar armazenados em
locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata
substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de
contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos
quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer
atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às
atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do
funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos
Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos
quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação
do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja
acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou
líquidos;
b) pessoal: contaminação
gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica
antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os
procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes
ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso
aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de
preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser
mantido um "Kit" de derramamento identificado e disponível, que deve conter,
no mínimo:
luvas de procedimento,
avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção
ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e
descrição do procedimento.
32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e
continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de
exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e
adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto
prazo;
c) as normas e os
procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte,
administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os
procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação
deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos
inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4
Das Radiações Ionizantes (voltar)
32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às
radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições
estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do
Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter
no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de
Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de
radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção
Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de
vigência;
b) identificar o
profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da
equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do
estabelecimento;
d) ser considerado na
elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA,
quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que
realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes
deve:
a) permanecer nestas áreas o
menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos
riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado
inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados
para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração
individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja
ocupacional.
32.4.4 Toda trabalhadora com
gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações
ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível
de formação.
32.4.5 Toda instalação
radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros
individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em
laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração
individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita
através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a
natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou
suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para
leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou
suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados
procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a
realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a
critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou
suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa
ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames
complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a análise in vivo e in
vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado
e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do
Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de
proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional
habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica,
com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em
proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os
trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações
ionizantes;
d) manter no registro
individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador,
por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos
e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos
resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de
emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico
coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na
NR- 07.
32.4.7 Cada trabalhador da
instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve
ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo
as seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN,
Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas de admissão e de
saída do emprego;
c) nome e endereço do
responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às
fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos
radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da
atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros
individuais utilizados;
f) registro de doses mensais
e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de
doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de
incorporações;
i) relatórios sobre
exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais
anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro
individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho.
32.4.8 O prontuário clínico
individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado
por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação
radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de
proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação
radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as
atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de
proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR,
equipamentos para:
a) monitoração individual
dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de
radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de
proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da
instalação radiativa.
32.4.9.4 Quando o
estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável
técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica
destes serviços.
32.4.10 O médico coordenador
do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve
estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição
decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações
ionizantes.
32.4.11 As áreas da
instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso
definido pelo responsável pela proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da
instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com
a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo
internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes
nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou
blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo,
atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose
e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às
fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos
trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de
circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para
situações de emergência;
e) localização dos
equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem
obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de
Medicina Nuclear
32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço
de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua
descontaminação.
32.4.13.2 A sala de
manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com
material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e
paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas
constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com
plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba
de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das
torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a
instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação
de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços
que realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde
são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é
permitido:
a) aplicar cosméticos,
alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos,
bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3 Os trabalhadores
envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos
devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4 Ao término da
jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de
acordo com o PPR, utilizando- se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for
interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das
extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam
radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado
ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de
acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem
adequada;
d) ser constituído de
compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de
radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado
à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com
cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua
descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao
leito;
e) sinalização externa da
presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de
Radioterapia 32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo,
os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento
possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso
indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de
equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso
externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática
de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os recipientes
utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o
símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser
deslocado.
32.4.14.2.3 No deslocamento
de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da
otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na capacitação
dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em
braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual
de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser
realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida
a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de
fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a
utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada
aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser
monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de
radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho
e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente
concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da
Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de
comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na
posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador
visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X
deve dispor de:
a) sinalização visível na
face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de
radiação ionizante, acompanhado das inscrições: "raios X, entrada restrita"
ou "raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas".
b) sinalização luminosa
vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte
aviso de advertência:
"Quando a luz vermelha
estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser
acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de
acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas
fechadas durante as exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida
a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara escura
deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar
localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento
de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições
de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os equipamentos
móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros.
32.4.15.7 Deverão permanecer
no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe
necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de
fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação
de imagem com monitor de vídeo acoplado;
b) cortina ou saiote
plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação
espalhada;
c) sistema para garantir que
o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de
imagem;
d) sistema de alarme
indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1 Caso o
equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo
deve ser instalado no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de
Radiodiagnóstico Odontológico 3
2.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores
devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima
de 2 metros;
b) nenhum trabalhador deve
segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a
presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os
EPIs.
32.4.16.2 Para os
procedimentos com equipamentos de radiografia extraoral deverão ser
seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos Resíduos (voltar)
32.5.1
Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os
trabalhadores nos seguintes assuntos:
a) segregação,
acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação
e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento
adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a
geração de resíduos;
e) conhecimento das
responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos
símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a
utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso
de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos
utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao
disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de
sua capacidade;
b) fechados de tal forma que
não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para
baixo;
c) retirados imediatamente
do local de geração após o preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o
tratamento ou a disposição final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos
resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado
que:
a) sejam utilizados
recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o
armazenamento;
b) os recipientes estejam
localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes sejam
constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e
vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com
cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam
identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes
existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para
vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes
destinados a coleta de material perfuro cortante, o limite máximo de
enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para
acondicionamento dos perfuro cortantes deve ser mantido em suporte exclusivo
e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual
do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o
contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o
transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a
saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de
modo a preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de
armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no
mínimo, às seguintes características:
I -ser dotada de:
pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de
forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II - ser mantida limpa e com
controle de vetores;
III - conter somente os
recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV - ser utilizada apenas
para os fins a que se destina;
V -estar devidamente
sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos
resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes
requisitos:
a) ser feito através de
carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de
tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido
único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição
de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de
pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de
transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de
dreno no fundo.
32.5.8 Em todos os serviços
de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos
resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de
atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado
de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos
radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
32.6 Das Condições de
Conforto por Ocasião das Refeições (voltar)
32.6.1 Os refeitórios dos serviços de
saúde devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2 Os estabelecimentos
com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que
atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área
do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa
iluminação;
d) mesas e assentos
dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de
descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas
proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água
potável;
g) possuir equipamento
apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3 Os lavatórios para
higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e
lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7 Das Lavanderias (voltar)
32.7.1
A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e
outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação,
pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte
da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira,
em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um
operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação entre
as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a) termômetro para cada
câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro
aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção
que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos
cilindros ou partes móveis da máquina.
32.7.4 As máquinas de lavar,
centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos
que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da Limpeza e
Conservação (voltar)
32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de
saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos
princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização,
rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1 A comprovação da
capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção
do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de
limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro
funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos
indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar materiais e
utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca
nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de
limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no
mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9 Da Manutenção de
Máquinas e Equipamentos (voltar)
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção,
além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser
submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de
mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico
(precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI,
acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas que
prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir
o disposto no item 32.9.1.
32.9.2 Todo equipamento deve
ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos
equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do
paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a
preservação da saúde do trabalhador.
32.9.3 As máquinas,
equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de
manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções
preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica
oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a
manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores
envolvidos e à fiscalização do trabalho.
32.9.3.2 As empresas que
prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir
o disposto no item 32.9.3.
32.9.3.3 O empregador deve
estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de
abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual
da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e
meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos
periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em
perfeito estado de funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de
ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando
a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga
para os trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de
climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e
corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus
componentes.
32.9.6.1 O atendimento do
disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº
3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das Disposições Gerais
(voltar)
32.10.1 Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de
conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de
iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de
conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de
trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.2 No processo de
elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as
atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar -
CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3 Antes da utilização
de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo
de operação e seus riscos.
32.10.4 Os manuais do
fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua
portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a
utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações
de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua
embalagem.
32.10.6 Em todo serviço de
saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual
deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas devem
ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a
dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de
trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços
adicionais.
32.10.9 Em todos os postos
de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que
permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos procedimentos
de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de
dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte de
materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve
ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores
dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar
mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de
forma a preservar a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a
serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são
realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de
sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos
trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios
e pias devem:
a) possuir torneiras ou
comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão
líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.
32.10.16 As edificações dos
serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de
2002 da ANVISA.
32.11 Das Disposições Finais
(voltar)
32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma
Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou
regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e
outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes
nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2 Todos os atos
normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por
novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato
de origem.
32.11.3 Ficam criadas a
Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32,
e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das
Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e
dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento
continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A responsabilidade é
solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR.
GLOSSÁRIO
(voltar)
ANEXOS
(voltar)