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PORTEIRO DEMITIDO POR DESÍDIA NÃO RECEBERÁ 13º NEM FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta a empresa com sede em Porto Alegre (RS), relativo ao pagamento proporcional do 13º Salário e das férias a um porteiro demitido por justa causa. De acordo com o colegiado, a modalidade de dispensa motivada autoriza o não pagamento dessas parcelas. 


Faltas

O contrato de emprego do porteiro com a Protege vigorou por quase três anos, até ele ser dispensado em decorrência de faltas, atrasos e abandono do posto de trabalho. Na ação, ele disse que prestara serviços para a empresa e que suas faltas foram todas justificadas, inclusive com atestado médico. Pediu, assim, a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas salariais correspondentes. 


Desídia provada

A  juíza da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou comprovados os atrasos, as faltas, o abandono do posto de trabalho e a reação ofensiva do empregado quando questionado sobre seus atos pela chefia. Nessas condições, a demissão por justo motivo foi mantida pela sentença e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a empresa foi condenada ao pagamento do 13º Salário e das férias proporcionais. Dessa forma a empresa, então, recorreu ao TST. 


Valores indevidos

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que instituiu o 13º Salário, é expresso ao limitar o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa imotivada. No que diz respeito às férias proporcionais, destacou que o TST, por meio da Súmula 171, firmou o entendimento de que elas não são devidas nas situações em que a dispensa se dá por justa causa. 


A decisão foi unânime. 


Processo: RR-20494-93.2019.5.04.0029


Fonte: TST, 03/05/2022.

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