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O CAOS GERADO COM AS RETENÇÕES MENSAIS DE ENCARGOS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 Clóvis Alberto Leal Soika

Publicada no Diário Oficial do dia 08 de Setembro de 2.015, a Resolução do INSS nº 495, estabelece que todos os valores relativos aos encargos trabalhistas, tais como décimo terceiro salário, férias e 1/3, multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e contribuição social para as rescisões sem justa causa e encargos sobre férias e 1/3 e décimo terceiro salário, devidos mensalmente às empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do INSS, deverão ser depositadas exclusivamente em conta-depósito vinculada mantida em instituição bancária.

Certamente em breve todos os Órgãos Públicos deverão estabelecer as mesmas regras para as prestadoras de serviços.

Reflexo das inúmeras condenações trabalhistas onde esses Órgãos figuram como subsidiários, sendo responsabilizados pela quitação dos valores devidos a vários reclamantes de empresas prestadoras de serviços que se “evaporam” do mercado deixando para trás passivos trabalhistas imensos.

É de conhecimento geral que a grande maioria das empresas prestadoras de serviços ao participarem de licitações provisionam índices baixíssimos de taxa de administração e de lucros, a fim de lograrem êxito no processo licitatório.

Utilizam-se então de parte desses valores provisionados a título de “encargos trabalhistas”, para promoverem seu “fluxo de caixa”, cobrindo despesas administrativas, operacionais, de condenações trabalhistas, etc.

Com a adoção destas novas normas de retenção pelos Órgão Públicos, algumas empresas prestadoras de serviços ingressarão em uma situação de imensa dificuldade, pois não mais terão recursos financeiros para manutenção de suas atividades.

Muitas dessas empresas além de prestarem serviços aos Órgãos Públicos, também atendem empresas da iniciativa privada.

Sendo assim, importante que os gestores de contratos estejam atentos para o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dessas empresas terceirizadas, aferindo sua “saúde financeira”, além da exigência mensal de todos os encargos trabalhistas devidamente quitados, a fim de evitarem futuros problemas trabalhistas.

A tendência é que em breve as empresas da iniciativa privada também adotem as regras de retenção desses encargos trabalhistas, a fim de evitarem futuros transtornos.

Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista. 

Atualizado em 08/09/2015.

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