O CAOS GERADO COM AS RETENÇÕES MENSAIS DE ENCARGOS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Clóvis Alberto Leal Soika
Publicada no Diário Oficial do dia 08 de Setembro de 2.015, a Resolução do INSS nº 495, estabelece que todos os valores relativos aos encargos trabalhistas, tais como décimo terceiro salário, férias e 1/3, multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e contribuição social para as rescisões sem justa causa e encargos sobre férias e 1/3 e décimo terceiro salário, devidos mensalmente às empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do INSS, deverão ser depositadas exclusivamente em conta-depósito vinculada mantida em instituição bancária.
Certamente
em breve todos os Órgãos Públicos deverão estabelecer as mesmas regras para as
prestadoras de serviços.
Reflexo das
inúmeras condenações trabalhistas onde esses Órgãos figuram como subsidiários,
sendo responsabilizados pela quitação dos valores devidos a vários reclamantes
de empresas prestadoras de serviços que se “evaporam” do mercado deixando para
trás passivos trabalhistas imensos.
É de conhecimento
geral que a grande maioria das empresas prestadoras de serviços ao participarem
de licitações provisionam índices baixíssimos de taxa de administração e de
lucros, a fim de lograrem êxito no processo licitatório.
Utilizam-se então de
parte desses valores provisionados a título de “encargos trabalhistas”, para promoverem
seu “fluxo de caixa”, cobrindo despesas administrativas, operacionais, de
condenações trabalhistas, etc.
Com a adoção destas
novas normas de retenção pelos Órgão Públicos, algumas empresas prestadoras de
serviços ingressarão em uma situação de imensa dificuldade, pois não mais terão
recursos financeiros para manutenção de suas atividades.
Muitas dessas empresas
além de prestarem serviços aos Órgãos Públicos, também atendem empresas da
iniciativa privada.
Sendo assim, importante
que os gestores de contratos estejam atentos para o cumprimento de todas as
obrigações trabalhistas dessas empresas terceirizadas, aferindo sua “saúde
financeira”, além da exigência mensal de todos os encargos trabalhistas
devidamente quitados, a fim de evitarem futuros problemas trabalhistas.
Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista.
Atualizado em 08/09/2015.