A EMPRESA DEVE EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO?
Sergio Ferreira Pantaleão
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/1991.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e
o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade
econômica da empresa, expressa pelo CNAE, e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do
INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a
síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo
entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão
devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não
havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não
Gerando Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que
não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15
(quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal (conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
"Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo."
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e
epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além de preservar a saúde do trabalhador.
Qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se
dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar
formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe
dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela
legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa,
podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o
próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia
do empregado o “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
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11/07/2023