Guia Trabalhista


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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL

O QUE DEVE OU NÃO SER DESCONTADO?


Sergio Ferreira Pantaleão


Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.


Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.


Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.


Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.


A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.


Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.


LEGISLAÇÃO ATUAL - MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA


reforma trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.
 
Mesmo diante da reforma trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.

Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma:

  • Contribuição Sindical:contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.

O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.

  • Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.

Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente poderia ser exigida dos empregados filiados ao sindicato.

Portanto, não havia necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.

Esta contribuição seria feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.

Entretanto, a partir de 11/09/2023, por força da Tese 935 do STF, que julgou constitucional as contribuições impostas aos não sindicalizados, porém com direito de oposição, tem-se que, para evitar o desconto, o empregado deve entregar à empresa ou ao sindicato uma carta de oposição, que deverá ser devidamente protocolada para fins de comprovação que o empregado agiu em defesa de seu direito constitucional em tempo hábil.

  • Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

Da mesma forma como ocorreria com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente poderia ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não caberia, no período entre a vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017) e 11/09/2023 ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. 

Esta contribuição seria feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.

Entretanto, por força de julgamento em 11/09/2023 o STF, em decisão por maioria dos ministros, aplicou a seguinte tese sobre a contribuição assistencial:

 

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”


Portanto, a partir de 11/09/2023 (data do julgamento do STF), voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato (mediante correspondência) ou através do RH da empresa (esta encaminhando o documento ao sindicato respectivo). 


  • Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.

Esta contribuição, se feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho, deve ter AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO do funcionário. O desconto sem autorização pode levar a uma demanda trabalhista, eventualmente obrigando a empresa a ressarcir ao funcionário os valores descontados, acrescidos de juros e encargos moratórios.

POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA


O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.


Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."


Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.


Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."


Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados.  


De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário.


Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.


O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”.


Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado.


Veja a notícia publicada em mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados.


Entretanto, observe-se que, em 11/09/2023 o STF mudou o entendimento sobre o desconto de contribuição assistencial previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, prevendo que o desconto é constitucional mesmo aos empregados não sindicalizados, assegurado o direito de oposição ao empregado. Este direito de oposição é manifestado com a entrega de uma carta de oposição ao sindicato ou ao RH da empresa, mediante protocolo, para comprovar que o empregado agiu em tempo hábil no exercício de seu direito.


EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES


Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela reforma trabalhista e pela CLT, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.


De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. 

De forma que a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO


De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha sem atentar para a existência de eventuais cartas de oposição, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.


Para maiores detalhes sobre cada contribuição acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:


Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas - Empregado não Sindicalizado e

Contribuição Sindical dos Empregados



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.

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25/05/2022, revisado em 21/09/2023 

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