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DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2018


Equipe Guia Trabalhista 


O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas


Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT


O TST publicou, por meio do Ato TST 329/2018, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, a saber:


a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.


Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018.


Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal respectivo, conforme dispõe o §7º do art. 899 da CLT.


NotaQuando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de 50% acima citado.


O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver. 


Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima. 


A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b". 


Exemplo


Se uma empresa é condenada em 15.08.2018 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da sentença de primeiro grau (1ª instância) através de Recurso Ordinário, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 9.513,16.

Se a condenação em sentença fosse de R$ 6.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 6.250,00.
 
Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, já está disponível no sitio da CAIXA a emissão da Guia por meio da internet através da função função “GRF Web – Depósito Recursal”. 

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90


Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico. 


A Reforma Trabalhista estabeleceu limitações e isenções da obrigação do depósito recursal nos seguintes casos:


a) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;


b) São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial;


O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.


Jurisprudências


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando provada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no caso em análise, a ré não comprova a sua miserabilidade. Em recente consulta realizada por este Juízo ao sítio da empresa agravante, verifica-se a existência de "uma frota de veículos renovada" e de estrutura para realizar a manutenção necessária em sua própria sede. Além disso, a ré declara que, desde a data da sua fundação, foi "umas das empresas de Transportes Especiais de Passageiros que mais cresceu dentro deste segmento, ostentando hoje uma das mais completas e renovadas frotas de veículos do Estado do Rio Grande do Sul". Essas informações são incompatíveis com o faturamento demonstrado no documento anexado, de modo que tal prova não se presta ao fim pretendido. Diante do exposto e considerando a ausência de preparo do recurso de revista, deve ser mantida a deserção aplicada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 21475-95.2014.5.04.0030 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2018).


DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO VÁLIDO. Inexistindo na guia de recolhimento do depósito recursal (GFIP) a autenticação mecânica do banco recebedor e não tendo sido juntado aos autos comprovante de recolhimento/FGTS com código de barras coincidente com o que consta na guia, de modo a demonstrar o pagamento via internet banking, como exigido pelo item IV da Instrução Normativa 26/2004, não se conhece do Recurso Ordinário interposto, por deserto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010093-11.2015.5.03.0059 (RO); Disponibilização: 17/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 291; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).


RECURSO DE REVISTA. (...). COMPROVANTE DO AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO COM RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A recorrente anexou o comprovante do recolhimento das custas processuais, no qual consta o pagamento do valor correspondente fixado na sentença, realizado dentro do prazo recursal, bem como a expressão "convênio STN - GRU Judicial". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é válida juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Logo, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, o v. acórdão incorreu em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000452-88.2013.5.02.0314 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).


AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL NO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. DESERÇÃO. O depósito recursal, previsto no art. 899, §1º, da CLT, configura requisito de admissibilidade dos recursos, com a finalidade de garantir futura execução trabalhista. E, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Não tendo a Reclamada comprovado o recolhimento do depósito recursal relativo ao novo recurso ordinário interposto, resta configurada a deserção, não havendo que se falar em aproveitamento do depósito recursal efetuado quando da interposição de recurso ordinário anterior para o preparo deste segundo recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-59.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 01/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 248; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)


→ Para maiores informações como valores de anos anteriores, modelo da guia de depósito, instruções para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.

 


 

Atualizado em 23/07/2018.
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