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INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE

 

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

 

Lei nº 7.238/84:


"...

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

..."

QUEM TEM DIREITO

 

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

 

OBJETIVO

 

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO

 

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

 

AVISO PRÉVIO

 

aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

 

SÚMULA 314 TST - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos práticos e jurisprudências, acesse Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base  no Guia Trabalhista Online.

 

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