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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE 

O contrato de trabalho intermitente não tinha previsão no nosso ordenamento jurídico — na CLT ou em qualquer outra lei. Considera-se intermitente tudo aquilo que começa e cessa por intervalos, que ocorre interrupções, que não é contínuo. 

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES SOBRE A FORMA E LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

Nos termos do art. 444 da CLT, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, observado o que a legislação já estabelece em termos de prazos.

O contrato intermitente poderá ser formalizado com empregado demitido a qualquer tempo, independentemente do tipo de contrato (determinado ou indeterminado) que havia sido celebrado antes da demissão. 

PERÍODO DE INATIVIDADE

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do art. 452-A da CLT. 

DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTRATO INTERMITENTE - PRAZO PARA PAGAMENTO 
 

O §6º do art. 452-A da CLT dispõe que o empregador deverá efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, ao final de cada período de prestação de serviço. Considera-se o final de cada período de prestação de serviço a modalidade pela qual o contrato foi convencionado, ou seja, se o pagamento é diário, quinzenal ou mensal, por exemplo.

 

O empregador deverá estabelecer o prazo para pagamento das verbas salariais, o que poderá ser feito, caso a periodicidade seja mensal e até para facilitar a operacionalização dos pagamentos, no mesmo prazo previsto no § único do art. 459 da CLT (5º dia útil do mês subsequente), ou outra data que melhor lhe convir, desde que obedecida as normas trabalhistas, acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Da Base de Cálculo das Férias Proporcionais e do 13º Salário Proporcional 

Como já mencionado anteriormente, o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função e não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao piso estadual.

Assim, conforme dispõe o art. 452-A da CLT , o valor das férias proporcionais não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. Embora a norma não se manifesta, entendemos que o mesmo deve ocorrer quanto ao pagamento do 13º salário proporcional.

CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO

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