ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA DEPENDE DE INTERMEDIAÇÃO DE ADVOGADO
A cláusula de quitação geral de verbas trabalhistas, prevista num acordo extrajudicial, depende de assistência de advogado. O artigo 855-B da CLT estipula que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, a transação não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.
Neste sentido, notícia da decisão do TST, adiante reproduzida:
Sem advogado, acordo de quitação geral
entre cuidadora e filha de idosa é anulado - Assistência jurídica é
requisito para a validade do acordo extrajudicial
Resumo:
Uma cuidadora de idosos trabalhou sem carteira assinada e, ao se
desligar, firmou um acordo que previa quitação total do contrato
de trabalho. O documento foi assinado sem a presença de advogado da
trabalhadora. Para a 7ª Turma, a ausência de assistência jurídica é um vício
formal que afasta os efeitos da transação.
12/9/2025 - A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo
extrajudicial firmado por uma cuidadora de
idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado
entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento
da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para
extinguir obrigações
trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de
origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.
Acordo foi assinado diretamente entre filha e cuidadora
Na ação, a cuidadora pediu o
reconhecimento do vínculo de
emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela
disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem
carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo
extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento
foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua
validade.
A defesa da empregadora usou o acordo
para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o
pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na
quitação.
TRT considerou transação válida
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico,
porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou
seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a
transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.
CLT exige representação
por advogado
O ministro Evandro Valadão, relator do
recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam
representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito
formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da
relação de trabalho ou a quitação total das verbas.
O relator também ressaltou que, mesmo
na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe
ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das
partes.
A decisão foi unânime.
TST - 16.09.2025
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040