ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A MOTOCICLISTAS NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PRÉVIA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 101 em incidente de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta é devido independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo. A Corte considerou que o § 4º do art. 193 da CLT possui natureza autoaplicável, por já caracterizar de forma clara a atividade como perigosa.
A controvérsia surgiu porque o art. 193 da CLT condiciona a caracterização de atividades perigosas à regulamentação do Ministério do Trabalho, enquanto a Lei 12.997/2014 incluiu expressamente o uso de motocicleta como atividade perigosa. Houve divergências após a suspensão parcial da Portaria 1.565/2014, que regulamentava o tema, levando a interpretações distintas sobre a necessidade de norma complementar.
Diante da multiplicidade de processos e da divergência entre Turmas do TST, o tema foi submetido ao Pleno para uniformização da jurisprudência. Posteriormente, a Portaria 2.021/2025 trouxe diretrizes sobre exceções ao pagamento do adicional, mas isso não alterou o entendimento central de que o direito já decorre diretamente da lei.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a inclusão da atividade na CLT decorreu do reconhecimento do alto risco associado ao uso de motocicletas, especialmente em razão do elevado número de acidentes. Segundo ele, trata-se de risco inerente, permanente e qualitativo, que não pode ser plenamente eliminado por medidas de segurança adotadas pelo empregador.
Apesar disso, o relator admitiu que Normas Regulamentadoras podem definir hipóteses excepcionais em que o adicional não será devido, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos de baixa exposição ao risco ou utilização em propriedades privadas. Nessas situações, é necessário laudo técnico elaborado por profissional habilitado para comprovar a ausência de risco.
A tese jurídica fixada foi a seguinte:
1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;
2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;
3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;
4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
TST - 17.04.2026 - Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013
