COMISSÕES SOBRE VENDAS - BASE DE CÁLCULO - JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma rede varejista deve recalcular e pagar diferenças de comissões a um vendedor, considerando o valor total das vendas realizadas a prazo, inclusive juros e encargos financeiros.
O trabalhador sustentou que suas comissões eram apuradas apenas sobre o preço à vista dos produtos, o que reduzia indevidamente sua remuneração. A decisão aplicou a tese vinculante do TST (Tema 57), que assegura a incidência das comissões sobre o montante integral da operação.
Segundo relatou, recebia comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, mas, nas vendas parceladas, o cálculo era feito com base no valor à vista, desconsiderando os acréscimos financeiros.
Em defesa, a empresa afirmou que os juros só integravam a base de cálculo das comissões quando a venda não envolvia financiamento bancário. Alegou ainda que, em operações com carnê, cartão próprio ou outros meios, as comissões incidiam sobre os juros cobrados do consumidor.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região haviam rejeitado o pedido do vendedor, entendendo que os relatórios apresentados pela empresa comprovavam a regularidade do pagamento.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda, ressaltou que esse entendimento contrariava a tese vinculante do TST. Conforme o artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, não há distinção entre vendas à vista e a prazo para fins de cálculo de comissões, devendo ser considerado o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo ajuste expresso em sentido diverso — inexistente no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - 15.12.2025 (adaptado) - processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006
