Cuidador de Idosos Não Tem Direito ao Adicional de Insalubridade
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um cuidador de idosos de uma clínica de repouso em Campinas (SP) não tem direito ao adicional de insalubridade, mesmo após uma perícia técnica concluir que suas atividades envolviam contato com agentes biológicos.
O profissional era responsável pelo cuidado direto de cerca de dez idosos, realizando tarefas como banho, troca de roupas, alimentação, curativos e higienização. As instâncias inferiores haviam reconhecido o direito ao adicional em grau médio (20%), com base no laudo pericial que enquadrava o ambiente como destinado à saúde humana, segundo a NR-15 do Ministério do Trabalho.
Contudo, ao analisar o recurso da clínica, o TST reformou a decisão. A ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, destacou que, conforme a Súmula 448 do TST, não basta a perícia indicar insalubridade: a atividade deve constar expressamente na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Como a função de cuidador de idosos não está prevista nessa relação, não há respaldo legal para o pagamento da parcela, ainda que haja exposição a agentes biológicos.
O julgamento foi unânime e reforça a orientação do TST de que apenas atividades formalmente classificadas pelo Ministério do Trabalho podem gerar direito ao adicional de insalubridade, independentemente da constatação pericial no caso concreto.
Fonte: TST - 28.11.2025
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095
