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CONDOMÍNIOS DEVEM RETER E RECOLHER 11% SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E SÍNDICOS

Os condomínios que pagam a profissionais autônomos por prestação de serviços devem efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária correspondentes a 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado contribuinte individual, ou seja, pessoa física e não empregado. 

REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO

A legislação previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesta situação, é segurado obrigatório do INSS. 

A remuneração do síndico pode ser de três formas: 

1 - direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário);

2 - indireta (se caracteriza pela dispensa de participar do rateio de despesas com o condomínio);

3 - mista (quando comportar as duas modalidades). 

No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (OS INSS 6/96, item 1.2).

Entretanto, os síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com a previdência social.

RETENÇÃO E ENCARGO DO INSS

Ocorrendo qualquer forma de remuneração, deve ser retido, ou calculado sobre a remuneração indireta, a contribuição previdenciária devida pelo síndico como contribuinte individual.

Veja também: Condomínios - Aspectos Trabalhistas, no Guia Trabalhista Online.

24.06.2025

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