INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO DE MÍNIMO DE 11 HORAS
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de usina da Amazonas Energia tem direito ao pagamento de horas extras, pois usufruía apenas oito horas de descanso entre jornadas, em desacordo com o mínimo legal de 11 horas previsto na CLT. O entendimento foi de que esse intervalo é obrigatório e não pode ser reduzido.
O trabalhador atuava em regime de turnos alternados, com jornadas que se sucediam com apenas oito horas de intervalo, seguidas de dois dias de folga. Ele alegou que a redução do intervalo interjornada gerava o direito ao recebimento, como extras, das três horas suprimidas.
A empresa sustentou que a jornada estava prevista em acordo coletivo firmado com o sindicato, que incluía folgas compensatórias. Ainda assim, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reconheceram o direito às horas extras, decisão mantida pelo TST.
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o intervalo interjornada é norma de saúde e segurança do trabalho e, portanto, um direito fundamental indisponível, que não pode ser flexibilizado nem mesmo por negociação coletiva.
O TST também observou que, segundo entendimento do STF, embora acordos coletivos possam flexibilizar certos direitos trabalhistas, isso não se aplica a direitos ligados à saúde e segurança. Assim, a redução do intervalo mínimo de 11 horas foi considerada inválida, e a decisão foi unânime.
TST - 24.03.2026 - processo: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201


