ACORDO PLR NÃO EXIGE ASSINATURA DE SINDICATO LABORAL
O Tribunal Superior do Trabalho validou, por maioria, o termo aditivo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017 de uma empresa mineradora, mesmo sem a assinatura dos sindicatos. A decisão da Terceira Turma considerou que a negociação ocorreu por meio de comissão paritária regularmente constituída, com aprovação pela maioria de seus membros.
O caso envolveu uma comissão formada por representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos. Embora os representantes sindicais tenham participado das reuniões e votado contra a proposta, recusaram-se a assinar o termo final, mesmo após a aprovação pela maioria dos integrantes.
Diante disso, o sindicato ajuizou ação buscando a invalidação do acordo, alegando ausência de anuência sindical e sustentando que o instrumento não possuía natureza de norma coletiva válida. Também apontou irregularidade no pagamento da PLR.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reconheceu a validade do termo aditivo, entendimento que foi mantido pelo TST. A Corte superior considerou que a negociação respeitou os requisitos legais aplicáveis ao modelo de comissão paritária.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, nesse tipo de negociação, a comissão paritária constitui ambiente legítimo de deliberação coletiva. Assim, o sindicato atua como participante do processo, com direito a voz e voto, mas não como parte com poder de veto sobre o resultado final.
Por fim, o TST ressaltou que a Lei 10.101/2000 exige a participação sindical, mas não condiciona a validade do acordo à sua assinatura. Dessa forma, sendo observados critérios como paridade, votação e aprovação por maioria, a deliberação da comissão é suficiente para conferir validade ao instrumento.
