QUOTAS DE APRENDIZAGEM
De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, nos termos do art. 52, § 2º do Decreto 9.579/2018.
Atenção! Observe-se que os 5% obrigatórios (mínimo) ou os 15% (máximo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.
Amplie seus conhecimentos sobre as quotas de aprendizagem, através do tópico Contrato de Aprendizagem, no Guia Trabalhista Online.
23/05/2025