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QUOTAS DE APRENDIZAGEM


De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:


5% (cinco por cento), no mínimo, e

15% (quinze por cento), no máximo.
 
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, nos termos do art. 52, § 2º do Decreto 9.579/2018.

 

Atenção! Observe-se que os 5% obrigatórios (mínimo) ou os 15% (máximo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.


Amplie seus conhecimentos sobre as quotas de aprendizagem, através do tópico Contrato de Aprendizagem, no Guia Trabalhista Online.


Como implementar a terceirização de atividades e quais os cuidados trabalhistas necessários?

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23/05/2025


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