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"Carta de Oposição" à Contribuição Sindical, Negocial, Assistencial ou Confederativa é Admissível Legalmente?


Equipe Guia Trabalhista


Várias categorias de profissionais se veem surpreendidos com exigências, contidas em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, de "cartas de oposição", para não serem descontadas das contribuições sindicais "negociais", "confederativas", "assistenciais", ou outro nome que se queira dar à taxação dos salários pelos sindicatos.


Anteriormente à Reforma Trabalhista, era exigida por sindicatos profissionais a dita "carta de oposição", para que o empregado manifestasse seu desejo de não descontar a contribuição negocial, assistencial ou confederativa ao sindicato profissional. Entretanto, a partir de 10.11.2017, o aludido documento não é mais necessário e não deve ser exigido pela empresa ou empregador ou ainda pelo sindicato laboral.

 

Isto porque a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), nas alterações do texto da CLT sobre a cobrança de contribuição sindical, confederativa, assistencial, negocial e assemelhadas, o legislador buscou assegurar um direito previsto no art. 8º, inciso V da Constituição Federal, o qual estabelece que o trabalhador NÃO é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

 

Nestas alterações, o texto legal estabelece que qualquer tipo de desconto de contribuição em favor do sindicato, seja a que título for, está condicionado a uma autorização prévia e expressa do empregado. Qualquer ato que venha obrigar ou induzir à filiação ou ao desconto, sem a expressa autorização do empregado, viola o direito à liberdade de filiação constitucionalmente garantida.

 

Portanto, a assembleia dos trabalhadores não pode aprovar regra que contraria a legislação e substituir a prévia e expressa autorização individual (autorização por escrito do empregado) de seus representados no que diz respeito ao desconto de qualquer contribuição (assistencial, confederativa, negocial, etc.) destinada ao custeio do sindicato profissional.


A Reforma Trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017, no art. 611 “B”, inciso XXVI da CLT, não deixa dúvida:


Art. 611 “B”  - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


O Art. 545 da CLT, também é muito claro, nestes termos:


Art. 545 da CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (grifo nosso)


Qualquer redação de cláusula de cobrança de contribuição, prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, que não respeitar o previsto no art. 611 da CLT, e que não garanta ao empregado o direito de sua prévia e expressa autorização para desconto de contribuição, não tem valor legal.


Neste sentido, ainda, a Súmula Vinculante 40 do STF:


A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


Considerando a norma legal vigente, ao contrário que muitas convenções coletivas estão exigindo "carta de oposição", o fato é que para que haja o desconto de qualquer tipo de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva dos empregados não filiados, é obrigação do sindicato enviar para a empresa a carta assinada pelo empregado que autoriza expressamente esse desconto. Caso contrário, a empresa está desobrigada de efetuar qualquer desconto por falta de previsão legal. 


Já em relação aos trabalhadores filiados, entendemos que pode ser admissível a carta de oposição, quando este (o trabalhador), desejando não contribuir para o custeio sindical, decide opor-se ao desconto, prevalecendo seu direito individual. Se trata de típica comunicação, com óbvia intenção de não mais estar filiado àquele Sindicato específico (veja aqui um modelo de carta de oposição).


Em 11/09/2023 o STF, em decisão por maioria dos ministros, aplicou a seguinte tese sobre a contribuição assistencial:

 

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”


Portanto, a partir de 11/09/2023 (data do julgamento do STF), voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato (mediante correspondência) ou através do RH da empresa (esta encaminhando o documento ao sindicato respectivo). 


Vale ressaltar ainda que, se o sindicato estiver exigindo que o empregado faça a carta somente de forma presencial junto à entidade, se recusando a aceitar a manifestação de oposição por correspondência (via correios com AR) ou mesmo via e-mail, também estará violando um direito legal, já que a manifestação eletrônica (sendo esta acompanhada dos comprovantes dos documentos pessoais do empregado) também deve ser respeitada e aceita pela entidade sindical, sob pena de violar o direito de oposição.

 

Outras situações podem ocorrer quando, por exemplo, o próprio trabalhador procurou ou comunicou ao Sindicato sua intenção de desfiliar-se e não foi atendido, ou quando o respectivo processo de desfiliação está em andamento.

 

São situações que devem ser levadas em conta pelo empregador, e, diante da comunicação direta efetuada pelo empregado à empresa, para evitar ônus por desconto indevido, este (o empregador) precisa respeitar a vontade expressa do empregado, evitando fazer qualquer dedução na remuneração do mesmo, a que título for relacionada ao custeio sindical. 


Veja, também, outros artigos específicos sobre a dedução da contribuição sindical, após a Reforma Trabalhista:


Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial - O Que Deve ou Não Ser Descontado? 

Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia? 

Empresa Descontou a Contribuição Sindical sem Minha Autorização - O Que Faço?

Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados

Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais com a Reforma Trabalhista 


28/06/2023, revisado em 12/09/2023

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