DEPÓSITO RECURSAL - AÇÕES TRABALHISTAS
Equipe Guia Trabalhista
O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
O TST publica os valores respectivos, atualizados anualmente em agosto, em seu site.
Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal respectivo, conforme dispõe o §7º do art. 899 da CLT.
Nota: Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de 50% acima citado.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.
Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o valor de divulgado na interposição de Recurso Ordinário.
A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor previsto para o montante de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; salvo se o valor da condenação for menor que a soma de valores de Recurso Ordinário + Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário.
A Reforma Trabalhista estabeleceu limitações e isenções da obrigação do depósito recursal nos seguintes casos:
a) o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Jurisprudências
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.PARCELAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Indefere-se o pedido de parcelamento de depósito recursal por ausência de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes D'JATO SERVIÇO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA,como agravante, e ALEX VINICIOS PEREIRA DO ESPIRITO SANTO e OUTRO, como agravados. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01003996020225010245, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 05/07/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CORREÇÃO DO DEFEITO. Necessário se faz a observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, os quais obstam o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, para deduzir que se a lei processual autoriza a concessão de prazo para sanar equívoco no preenchimento da guia de custas para elidir o vício, com muito mais razão cabe a concessão de prazo para fazer a juntada da guia de recolhimento e respectivo comprovante do pagamento das custas processuais, vindo a calhar para a máxima do Direito, segundo a qual quem pode o mais pode o menos (a maiori, ad minus). Com efeito, por aplicação dos arts. 932, parágrafo único e 938, § 4º, do CPC e por analogia do disposto no art. 1.007, § 7º, em se tratando de vício sanável e dado o dever de esclarecimento lastreado no escopo cooperativo do processo, máxime em razão do noticiamento no recurso a que se negou seguimento da comprovação do pagamento de custas no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST), era imperativa a concessão de prazo para afastar a mácula. Agravo de instrumento provido. (TRT-5 - AIRO: 00001979420205050193, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade. Publicado em 16/08/2024).
RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. É firme o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, em suas oito turmas, no sentido de que o recolhimento das custas processuais e depósito recursal deve ser efetuado pela própria parte, sendo inadmissível a realização do preparo por terceiro estranho à lide, o que equivale à total ausência de comprovação do pressuposto recursal - inaplicável, por conseguinte, o art. 1.007, § 2º, do CPC. (TRT-12 - ROT: 0000610-49.2021.5.12.0041, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma. Publicado em 12/06/2024).
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21.07.2025