DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA GERA DSR?
Não, o intervalo interjornada não gera DSR.
O intervalo interjornada (mínimo de 11 horas entre duas jornadas, conforme o art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) é uma norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, e não uma verba remuneratória.
Quando ele é descumprido, o entendimento consolidado (especialmente após a reforma trabalhista – Lei 13.467/2017) é:
O período suprimido deve ser indenizado como horas extras
Com adicional (geralmente 50%)
Sem natureza salarial, ou seja:
Não integra base de cálculo para outras verbas
Não repercute em férias, 13º, FGTS nem em DSR
Base jurisprudencial:
O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou que:
A violação do intervalo interjornada gera indenização
Essa parcela tem natureza indenizatória (pós-reforma)
Portanto, não há reflexos em DSR
Antes da reforma trabalhista (até 10/11/2017), havia discussões:
Parte da jurisprudência entendia como hora extra com natureza salarial
Nesse cenário, poderia haver reflexos em DSR
Mas hoje, o entendimento predominante é:
Intervalo interjornada suprimido = verba indenizatória = sem DSR
Resumo:
Incide pagamento? → Sim (indenização equivalente a hora extra)
Incide DSR? → Não
Incide em férias, 13º, FGTS? → Não
28.04.2026
