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DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA GERA DSR?

Não, o intervalo interjornada não gera DSR.

O intervalo interjornada (mínimo de 11 horas entre duas jornadas, conforme o art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) é uma norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, e não uma verba remuneratória.

Quando ele é descumprido, o entendimento consolidado (especialmente após a reforma trabalhista – Lei 13.467/2017) é:

O período suprimido deve ser indenizado como horas extras

Com adicional (geralmente 50%)

Sem natureza salarial, ou seja:

Não integra base de cálculo para outras verbas

Não repercute em férias, 13º, FGTS nem em DSR

Base jurisprudencial:

O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou que:

A violação do intervalo interjornada gera indenização

Essa parcela tem natureza indenizatória (pós-reforma)

Portanto, não há reflexos em DSR

Antes da reforma trabalhista (até 10/11/2017), havia discussões:

Parte da jurisprudência entendia como hora extra com natureza salarial

Nesse cenário, poderia haver reflexos em DSR

Mas hoje, o entendimento predominante é:

Intervalo interjornada suprimido = verba indenizatória = sem DSR

Resumo:

Incide pagamento? → Sim (indenização equivalente a hora extra)

Incide DSR? → Não

Incide em férias, 13º, FGTS? → Não

28.04.2026


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