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Da Escala 6x1 Para 5x2: Os Divisores Trabalhistas Precisam ser Revistos?

Sergio Ferreira Pantaleão

Uma provocação necessária

Com o avanço das discussões sobre a possível extinção da escala 6x1 e a adoção mais ampla da jornada de 40 horas semanais em escala 5x2, uma questão pouco debatida pode surgir: a metodologia atualmente utilizada para definição dos divisores da jornada mensal trabalhista é realmente coerente?

A jurisprudência consolidou o entendimento de que, a depender da jornada semanal, adota-se o seguinte divisor para apuração da jornada mensal:

Aparentemente, trata-se apenas da multiplicação da jornada semanal por cinco semanas mensais.

Entretanto, quando analisamos a fundamentação normalmente utilizada para explicar o divisor 220, surge uma interessante dissonância matemática.

Como se explica tradicionalmente o divisor 220?

Na jornada de 44 horas semanais, normalmente distribuída em seis dias de trabalho, temos:

44 horas ÷ 6 dias = 7,3333 horas por dia

Ou seja: 7 horas e 20 minutos por dia.

Projetando essa jornada diária sobre os 30 dias do mês: 7,3333 × 30 = 220 horas

É justamente essa explicação que costuma ser utilizada para justificar o divisor mensal de 220 horas. O problema surge quando tentamos aplicar exatamente a mesma lógica a outras jornadas.

O que acontece quando aplicamos a mesma sistemática às demais jornadas?

A tabela abaixo demonstra o resultado da divisão da jornada semanal pelos dias efetivamente trabalhados na semana, projetando posteriormente essa jornada diária sobre os 30 dias do mês. 

Jornada

semanal

Dias

trabalhados

Jornada

diária

Jornada mensal pela

mesma lógica

44h

6

7,333h

220h

40h

5

8h

240h

36h

6

6h

180h

36h

5

7,2h

216h

30h

6

5h

150h

30h

5

6h

180h

25h

5

5h

150h

Observa-se que:

Por outro lado:

Ou seja, a lógica frequentemente utilizada para justificar o divisor 220 deixa de produzir os divisores tradicionalmente aceitos quando a jornada passa a ser concentrada em cinco dias de trabalho semanais.

Um exemplo prático

Imagine dois empregados recebendo salário mensal de R$ 4.000,00. Ambos trabalham 40 horas semanais em escala 5x2.

Utilizando o divisor 200h

Valor da hora: R$ 4.000,00 ÷ 200 = R$ 20,00

Hora extra com adicional de 50%: R$ 20,00 × 1,5 = R$ 30,00

10 horas extras no mês: 10 × R$ 30,00 = R$ 300,00

Utilizando o divisor 240h

Valor da hora: R$ 4.000,00 ÷ 240 = R$ 16,67

Hora extra com adicional de 50%: R$ 16,67 × 1,5 = R$ 25,00

10 horas extras no mês: 10 × R$ 25,00 = R$ 250,00

Diferença

Critério

Valor da hora

10 horas extras

Divisor 200

R$ 20,00

R$ 300,00

Divisor 240

R$ 16,67

R$ 250,00

Diferença mensal: R$ 50,00.

Em contratos de trabalho com elevado volume de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, prontidão ou reflexos em verbas trabalhistas, a divergência pode assumir proporções significativas.

Uma possível tese jurídica?

É importante destacar que atualmente a jurisprudência majoritária não adota o divisor 240 para jornadas de 40 horas semanais. Todavia, a reflexão proposta não pretende afirmar que o divisor 240 seja o correto.

A questão é outra. Se a justificativa para o divisor 220 decorre da jornada diária média multiplicada pelos 30 dias do mês, por qual razão essa mesma metodologia não é aplicada às jornadas distribuídas em cinco dias semanais?

Em outras palavras:

Se a escala 6x1 vier a ser substituída pela escala 5x2 em âmbito nacional, discussões hoje consideradas pacificadas poderão ser revisitadas, abrindo espaço para novas interpretações e teses jurídicas sobre os critérios de cálculo da jornada mensal e das parcelas dela decorrentes como horas extras, adicional noturno, comissões, bem como do desconto de faltas injustificadas e seus reflexos sobre o DSR, como demonstra a reflexão a seguir.

E os reflexos sobre o DSR?

A discussão sobre a jornada mensal não se limita ao cálculo do valor da hora de trabalho. Se a escala 6x1 vier a ser substituída pela escala 5x2, outras questões poderão surgir em torno dos efeitos das faltas injustificadas sobre o DSR.

Atualmente, em uma jornada de 44 horas semanais distribuída em seis dias de trabalho, a falta injustificada normalmente implica não apenas o desconto do dia faltado, mas também a perda da remuneração do DSR correspondente.

Na prática, uma única falta pode resultar no desconto de dois dias de remuneração: o dia não trabalhado e o respectivo repouso semanal remunerado.

Em uma eventual escala 5x2 (com dois dias consecutivos de descanso semanal), a falta injustificada acarretaria a perda de apenas um repouso ou de ambos?

A resposta não é simples.

Se uma futura alteração legislativa vier a estabelecer dois dias de descanso semanal, pode-se argumentar que ambos os dias decorrem do cumprimento integral da jornada semanal. Nesse raciocínio, poderia sustentar-se que a falta injustificada acarretaria o desconto de mais dois dias, equivalentes à remuneração dos dois dias de repouso, conforme estabelece o art. 6º da Lei 605/1949 e o art. 158 do Decreto 10.854/2021.

A situação pode se tornar ainda mais complexa se, na mesma semana, houver um feriado. Nessa hipótese, poder-se-ia sustentar que a falta injustificada acarretaria também a perda da remuneração do feriado, elevando o impacto econômico para até quatro dias de remuneração, conforme estabelecem as normas citadas. 

Por outro lado, também seria possível sustentar que apenas um dos dias possui natureza de repouso semanal remunerado, enquanto o outro representaria mera folga contratual, hipótese em que não haveria fundamento para o desconto de ambos. Contudo, essa interpretação exigiria amparo legal expresso ou construção jurisprudencial compatível com a nova proposta de jornada.

Embora o tema ainda não esteja no centro dos debates trabalhistas, a ampliação das jornadas 5x2 pode exigir uma releitura de conceitos que foram construídos em um contexto de apenas um DSR por semana.

Conclusão

Talvez a maior contribuição desse debate não seja defender o divisor 240, mas demonstrar que os divisores tradicionalmente utilizados podem não decorrer de uma única metodologia matemática universal.

Se a escala 6x1 for progressivamente substituída pela escala 5x2, será inevitável revisitar conceitos que durante décadas foram aceitos sem maiores questionamentos.

E quando uma premissa histórica deixa de existir, muitas vezes é necessário reexaminar também as conclusões que dela derivavam.

O debate permanece aberto.

Nota: O texto tem caráter acadêmico e provocativo, não representando defesa de tese consolidada perante os tribunais.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

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01.06.2026


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