Da Escala 6x1 Para 5x2: Os Divisores
Trabalhistas Precisam ser Revistos?
Sergio Ferreira Pantaleão
Uma provocação necessária
Com o avanço das discussões sobre
a possível extinção da escala 6x1 e a adoção mais ampla da jornada de 40 horas
semanais em escala 5x2, uma questão pouco debatida pode surgir: a metodologia
atualmente utilizada para definição dos divisores da jornada mensal trabalhista
é realmente coerente?
A jurisprudência consolidou o
entendimento de que, a depender da jornada semanal, adota-se o seguinte divisor
para apuração da jornada mensal:
- 44 horas semanais → divisor 220h;
- 40 horas semanais → divisor 200h;
- 36 horas semanais → divisor 180h;
- 30 horas semanais → divisor 150h.
Aparentemente, trata-se apenas da
multiplicação da jornada semanal por cinco semanas mensais.
Entretanto, quando analisamos a
fundamentação normalmente utilizada para explicar o divisor 220, surge uma
interessante dissonância matemática.
Como se explica
tradicionalmente o divisor 220?
Na jornada de 44 horas semanais,
normalmente distribuída em seis dias de trabalho, temos:
44 horas ÷ 6 dias = 7,3333 horas
por dia
Ou seja: 7 horas e 20 minutos por
dia.
Projetando essa jornada diária
sobre os 30 dias do mês: 7,3333 × 30 = 220 horas
É justamente essa explicação que
costuma ser utilizada para justificar o divisor mensal de 220 horas. O problema
surge quando tentamos aplicar exatamente a mesma lógica a outras jornadas.
O que acontece quando aplicamos a mesma sistemática às demais
jornadas?
A tabela abaixo demonstra o resultado da divisão da jornada semanal pelos dias efetivamente trabalhados na semana, projetando posteriormente essa jornada diária sobre os 30 dias do mês.
|
Jornada semanal |
Dias trabalhados |
Jornada diária |
Jornada mensal pela mesma lógica |
|
44h |
6 |
7,333h |
220h |
|
40h |
5 |
8h |
240h |
|
36h |
6 |
6h |
180h |
|
36h |
5 |
7,2h |
216h |
|
30h |
6 |
5h |
150h |
|
30h |
5 |
6h |
180h |
|
25h |
5 |
5h |
150h |
Observa-se que:
- O divisor 220 coincide perfeitamente com a
metodologia.
- O divisor 180 da jornada de 36h distribuída em seis
dias também coincide.
- O divisor 150 da jornada de 30h distribuída em seis
dias também coincide.
Por outro lado:
- A jornada de 40 horas em escala 5x2 produz 240
horas mensais.
- A jornada de 36 horas em escala 5x2 produz 216
horas mensais.
- A jornada de 30 horas em escala 5x2 produz 180
horas mensais.
Ou seja, a lógica frequentemente
utilizada para justificar o divisor 220 deixa de produzir os divisores
tradicionalmente aceitos quando a jornada passa a ser concentrada em cinco dias
de trabalho semanais.
Um exemplo prático
Imagine dois empregados recebendo
salário mensal de R$ 4.000,00. Ambos trabalham 40 horas semanais em escala 5x2.
Utilizando o divisor 200h
Valor da hora: R$ 4.000,00 ÷ 200
= R$ 20,00
Hora extra com adicional de 50%: R$
20,00 × 1,5 = R$ 30,00
10 horas extras no mês: 10 × R$
30,00 = R$ 300,00
Utilizando o divisor 240h
Valor da hora: R$ 4.000,00 ÷ 240
= R$ 16,67
Hora extra com adicional de 50%: R$
16,67 × 1,5 = R$ 25,00
10 horas extras no mês: 10 × R$
25,00 = R$ 250,00
Diferença
|
Critério |
Valor da hora |
10 horas extras |
|
Divisor 200 |
R$ 20,00 |
R$ 300,00 |
|
Divisor 240 |
R$ 16,67 |
R$ 250,00 |
Diferença mensal: R$ 50,00.
Em contratos de trabalho com
elevado volume de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, prontidão ou
reflexos em verbas trabalhistas, a divergência pode assumir proporções
significativas.
Uma possível tese jurídica?
É importante destacar que
atualmente a jurisprudência majoritária não adota o divisor 240 para jornadas
de 40 horas semanais. Todavia, a reflexão proposta não pretende afirmar que o
divisor 240 seja o correto.
A questão é outra. Se a
justificativa para o divisor 220 decorre da jornada diária média multiplicada
pelos 30 dias do mês, por qual razão essa mesma metodologia não é aplicada às
jornadas distribuídas em cinco dias semanais?
Em outras palavras:
- O divisor 220 decorre efetivamente dessa lógica? Ou
- essa explicação é apenas uma coincidência
matemática válida para a antiga jornada de 44 horas distribuída em seis
dias?
Se a escala 6x1 vier a ser
substituída pela escala 5x2 em âmbito nacional, discussões hoje consideradas
pacificadas poderão ser revisitadas, abrindo espaço para novas interpretações e
teses jurídicas sobre os critérios de cálculo da jornada mensal e das parcelas
dela decorrentes como horas extras, adicional noturno, comissões, bem como do
desconto de faltas injustificadas e seus reflexos sobre o DSR, como demonstra a
reflexão a seguir.
E os reflexos sobre o DSR?
A discussão sobre a jornada
mensal não se limita ao cálculo do valor da hora de trabalho. Se a escala 6x1
vier a ser substituída pela escala 5x2, outras questões poderão surgir em torno
dos efeitos das faltas injustificadas sobre o DSR.
Atualmente, em uma jornada de 44
horas semanais distribuída em seis dias de trabalho, a falta injustificada
normalmente implica não apenas o desconto do dia faltado, mas também a perda da
remuneração do DSR correspondente.
Na prática, uma única falta pode
resultar no desconto de dois dias de remuneração: o dia não trabalhado e o
respectivo repouso semanal remunerado.
Em uma eventual escala 5x2 (com dois dias consecutivos de descanso semanal), a falta injustificada acarretaria a perda de apenas um repouso ou de ambos?
A resposta não é simples.
Se uma futura alteração
legislativa vier a estabelecer dois dias de descanso semanal, pode-se
argumentar que ambos os dias decorrem do cumprimento integral da jornada
semanal. Nesse raciocínio, poderia sustentar-se que a falta injustificada acarretaria o desconto de mais dois dias, equivalentes à remuneração dos dois dias de repouso, conforme estabelece o art. 6º da Lei 605/1949 e o art. 158 do Decreto 10.854/2021.
A situação pode se tornar ainda mais complexa se, na mesma semana, houver um feriado. Nessa hipótese, poder-se-ia sustentar que a falta injustificada acarretaria também a perda da remuneração do feriado, elevando o impacto econômico para até quatro dias de remuneração, conforme estabelecem as normas citadas.
Por outro lado, também seria
possível sustentar que apenas um dos dias possui natureza de repouso semanal
remunerado, enquanto o outro representaria mera folga contratual, hipótese em
que não haveria fundamento para o desconto de ambos. Contudo, essa interpretação exigiria amparo legal expresso ou construção jurisprudencial compatível com a nova proposta de jornada.
Embora o tema ainda não esteja no
centro dos debates trabalhistas, a ampliação das jornadas 5x2 pode exigir uma
releitura de conceitos que foram construídos em um contexto de apenas um DSR
por semana.
Conclusão
Talvez a maior contribuição desse
debate não seja defender o divisor 240, mas demonstrar que os divisores
tradicionalmente utilizados podem não decorrer de uma única metodologia
matemática universal.
Se a escala 6x1 for
progressivamente substituída pela escala 5x2, será inevitável revisitar
conceitos que durante décadas foram aceitos sem maiores questionamentos.
E quando uma premissa histórica
deixa de existir, muitas vezes é necessário reexaminar também as conclusões que
dela derivavam.
O debate permanece aberto.
Nota: O texto tem caráter
acadêmico e provocativo, não representando defesa de tese consolidada perante
os tribunais.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
01.06.2026


