TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO

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TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO

Equipe Guia Trabalhista

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

O art. 75-C da CLT dispõe que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Os funcionários que prestam serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, de maneira preponderante ou não – que não se configure trabalho externo - são considerados como teletrabalhadores ou trabalhadores remotos.

 
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O comparecimento, ainda que habitual às dependências do empregador, não descaracterizam o teletrabalho ou trabalho remoto.

O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa, hipótese em que não será submetido ao controle de jornada.

O trabalho remoto e teletrabalho não se confundem com telemarketing ou teleatendimento.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos (como notebooks, celulares) e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

É admissível teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Mediante acordo individual o empregador e empregado podem definir horários e meio de comunicação, observando-se os repousos legais.

Os empregados com deficiência e os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por teletrabalho ou trabalho remoto.

Veja maiores detalhamentos no tópico Teletrabalho, no Guia Trabalhista Online.

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14/02/2023

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