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FÉRIAS COLETIVAS

 

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.


 

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS E FÉRIAS INDIVIDUAIS


 

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.



De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

Entretanto, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.


NATAL E ANO NOVO


A contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

 

Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.


REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

 

As empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

 

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO


O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. 


Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.


Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO


Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

 

ANOTAÇÕES

 

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

 

VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

 

FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO 


Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.

 

OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS ÀS FÉRIAS COLETIVAS

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Férias Coletivas no Guia Trabalhista Online.

 


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17/11/2022

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