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FÉRIAS - REMUNERAÇÃO


Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.


A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).


BASE DE CÁLCULO


A base de cálculo para o pagamento das férias terá como base o valor da remuneração mensal do empregado.


Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

Se o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

 

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

 

DSR/Horas Extras


O valor do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre o cálculo das férias.

 

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