Participação nos Lucros e Resultados

 

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS

 

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

 

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO

 

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

 

- comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

- convenção ou acordo coletivo.

 

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

 

Impasse na Negociação

 

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

 

- mediação;

- arbitragem de ofertas finais.

 

PERIODICIDADE DE PAGAMENTO

 

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

 

TRATAMENTO DA VERBA

 

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

 

INAPLICABILIDADE

 

Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão:

 

- a pessoa física;

- a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

 

EMPRESAS ESTATAIS

 

A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

 

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

TRIBUTAÇÃO

 

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