CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT
Convenção Coletiva de Trabalho - CCT é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT
A CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual o sindicato profissional celebra com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
SINDICATO - FEDERAÇÕES - CONFEDERAÇÕES
Sindicato é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores.
A Constituição Federal assegura a organização sindical e, de acordo com as Leis do Trabalho, é livre a associação no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.
FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES
Além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também as associações de grau superior, que são as federações e as confederações.
As federações e confederações poderão ser constituídas quando em número não inferior a:
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Federações: no mínimo, 5 (cinco) sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas;
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Confederações: no mínimo, 3 (três) federações de sindicatos.
CATEGORIA PROFISSIONAL
Categoria Profissional é o conjunto de empregados que, em virtude do exercício de uma mesma atividade de trabalho ou profissão, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.
São consideradas categorias profissionais os metalúrgicos, os contadores, os advogados, os comerciários, os engenheiros e etc.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
REAJUSTE SINDICAL
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