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AQUECIMENTO DO MERCADO NO FIM DE ANO - TRABALHO TEMPORÁRIO

 

Sérgio Ferreira Pantaleão

 

Nesta época do ano é considerável o "aquecimento" que ocorre no comércio em virtude desta busca incessante de superação de metas de vendas em relação ao ano anterior.

 

Assim como ocorre em outras épocas festivas do ano, este aquecimento, provocado pelo consumo varejista, gera a necessidade de as empresas aumentarem consideravelmente o quadro de empregados para atender a esta expressiva demanda.

 

Esta demanda no mercado do trabalho gera, inclusive, a edição de novas normas trabalhistas que visam facilitar e desburocratizar o processo de contratação ou de prorrogação do contrato para os trabalhadores temporários.

 

É o que percebemos desde a publicação da Instrução Normativa 574/2007 da SRT, a qual estabeleceu novas regras que prevêem a possibilidade da prorrogação do contrato de trabalho.

 

Com a publicação da IN SRT 574/2007, o contrato poderá ser renovado automaticamente, uma única vez, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique ao MTE que:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

 

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme quadro abaixo.

 


 

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

 

Esta relação é diferente da relação de um empregado permanente, que implica uma relação bilateral (Empresa e empregado) de forma direta.

 

Portanto, trabalhador temporário é toda pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (agência de empregos, por exemplo) com o objetivo de atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a um acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.

 

Não obstante, além de ser pessoa física, é necessário o fim exclusivo de substituir algum empregado que, por exemplo, saiu de férias ou está de licença médica, ou quando, sazonalmente, a empresa tomadora tenha uma demanda tal, que se faça necessária a contratação de empregados temporários.

 

A legislação prevê que o contrato temporário tenha vigência máxima de 3 (três) meses, podendo ser prorrogável uma única vez, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses.

A legislação estabelece também que os contratos por prazo determinado só sejam permitidos nas seguintes situações:

O trabalho temporário é uma grande ferramenta normativa que faz com que, embora temporariamente, os trabalhadores possam se livrar da agonia de ficarem desempregados.

 

É também uma grande oportunidade para que o empregado temporário possa demonstrar à empresa tomadora, o seu conhecimento e suas competências profissionais, situações em que, muitas vezes, acabam sendo efetivados após o vencimento do contrato.

 

Havendo interesse por parte da empresa tomadora em contratar o empregado temporário, basta que ao final dos 3 meses ou ao final dos 6 meses (em havendo a prorrogação), a empresa realize um contrato por tempo indeterminado com este empregado.

 

Nesta situação não há que se falar em contrato de experiência para com o empregado efetivado, já que este passou 3 ou 6 meses trabalhando na função e portanto, houve  teve tempo suficiente para o empregador avaliar o seu desempenho, até porque o está efetivando.

 

Para a empresa tomadora, a contratação de temporários também é uma boa alternativa, pois não precisa se preocupar com processos de recrutamento e seleção destes empregados, concentrando toda a energia no próprio negócio. Além disso, em caso de falta ou desligamento, o empregado poderá ser substituído imediatamente por meio da empresa de trabalho temporário.

 

Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado Temporário

 

A Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 estabelece alguns direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários, a saber:

  • Remuneração equivalente à dos empregados efetivos da mesma categoria;

  • Jornada máxima de oito horas diárias;

  • Repouso semanal remunerado;

  • Pagamento de horas extras;

  • Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade;

  • Seguro contra acidente de trabalho;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias;

  • Proteção da Previdência Social;

  • Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria;

  • Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

  • Contrato de três meses, renovável por mais três, desde que comunicado ao Ministério do Trabalho;

  • Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na CTPS da condição de trabalhador temporário;

  • Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação.

Embora não haja previsão legal nas normas acima mencionadas, que regulamentam o trabalho temporário, sobre o direito do empregado temporário receber o aviso prévio em caso de demissão sem justa causa antes do término do contrato, o entendimento jurisprudencial é de que em ocorrendo tal situação, o empregador fica obrigado a arcar com o previsto no art. 479 da CLT, ou seja, à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

 

Isto porque os Tribunais Trabalhistas entendem que não há qualquer incompatibilidade entre a lei 6.019/74 e o artigo 479 da CLT, já que este prevê a indenização nos contratos que tenham termo estipulado, o que é o caso do contrato temporário.

 

Apesar de o legislador estabelecer as condições específicas da possibilidade da celebração do contrato temporário, pode-se observar que, intencionalmente ou não, muitas empresas se utilizam deste artifício para reduzir, equivocadamente, os custos com mão-de-obra e com encargos sociais.

 

Veja maiores detalhes no artigo CONTRATO TEMPORÁRIO - RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO.

 

Atualizado em: 04/11/2009


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