Guia Trabalhista


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FALECIMENTO DO EMPREGADO

 

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

 

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

 

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

DIREITOS TRABALHISTAS

 

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as verbas rescisórias, como saldo de salários, férias e 13º salário proporcionais, FGTS.

 

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO


O pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido deve ser feito para seus dependentes habilitados ou sucessores (art. 1º da Lei 6.858/1980), no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

 

DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

 

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores: 

 

 - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

 - Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

 - Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

 - Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.


Perda da Qualidade

 

A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

 - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.


FGTS

 

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

 

SEGURO-DESEMPREGO

 

seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.

 

No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial.

 

MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO

 

O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, que poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

 

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PIS E OUTRAS VERBAS

 

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Falecimento do Empregado no Guia Trabalhista Online.

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