LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO AOS TRABALHADORES CLT É PUBLICADA
A Lei nº 15.179 de 2025 publicada no Diário Oficial de hoje (25/07) é a conversão da Medida Provisória n° 1.292 que dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Podem aderir voluntariamente ao crédito consignado, os trabalhadores com carteira assinada e também os trabalhadores rurais, empregadores domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS.
O empréstimo consignado será vinculado ao contrato de trabalho ativo. Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação é redirecionada automaticamente para outros vínculos de emprego ativos ou futuros, sem necessidade de consentimento adicional do devedor.
A utilização do eSocial e do CNIS pelo empregador é condição necessária para a formalização e averbação das operações. A operacionalização do crédito consignado será feita por meio de sistemas ou plataformas digitais acessíveis eletronicamente e mantidos por agentes operadores públicos. Ficam autorizados os agentes operadores públicos e instituições consignatárias a acessar e tratar dados pessoais dos empregados para a operacionalização dos sistemas, respeitando a LGPD. No entanto, é vedado o compartilhamento de informações pessoais entre as instituições consignatárias para outras finalidades.
Motoristas de Aplicativo
Uma novidade em relação ao texto original da Medida Provisória é a inclusão dos trabalhadores autônomos de transporte remunerado na permissão para tomada de crédito consignado. Para isso será necessária que as plataformas de aplicativos tenham convênios firmados com as instituições de crédito.
Nesse caso os repasses das plataformas de aplicativos servirão como garantia do pagamento dos empréstimos. O desconto nos repasses de aplicativos para pagamento automático das prestações dos autônomos não poderá exceder 30% do valor dos repasses.
